TJRJ - 0800414-11.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800414-11.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCILEIA ROCHA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência alegada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposto por EUCILEIA ROCHA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a autora que mudou-se temporariamente para um município vizinho, porém, retornou à sua residência em Itaocara/RJ e solicitou à Requerida a religação do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, seu pedido foi negado sob a alegação da existência de débitos antigos e multas supostamente vinculadas à unidade consumidora.
Relata que tais débitos não foram devidamente comprovados pela concessionária, tampouco possuem relação direta com a requerente, tratando-se de valores antigos, prescritos, e que não deveriam impedir a prestação do serviço essencial.
Requer em antecipação de tutela determinação da religação da energia elétrica na residência da Requerente, sob pena de multa diária. É o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual requer o autor em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte ré compelida a fornecer a religação do serviço de energia no endereço da autora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ressaltar que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
No caso vertente, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito da parte autora, haja vista não haver esclarecimentos quanto às dívidas existentes no imóvel, bem como se há dívidas atuais.
Assim, a demanda exige melhor instrução probatória, devendo aguardar-se o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para querendo, responder, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo na oportunidade, indicar justificadamente as provas que pretende produzir.
Com a contestação, havendo preliminares, em réplica no prazo de 10 dias.
Não havendo preliminares, ao gabinete do Juízo, para decisão saneadora e/ou julgamento antecipado da lide, se for a hipótese.
ITAOCARA, 6 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
15/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUCILEIA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*53-39 (AUTOR).
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06/03/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:51
em cooperação judiciária
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06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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