TJRJ - 0805656-90.2025.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DA FONSECA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:14
Juntada de carta
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08/07/2025 17:26
Expedição de Termo.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805656-90.2025.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARYANE DE OLIVEIRA ALVES, ARIELLI FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES FALECIDO: AILTON ALVES 1) Para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira do inventariante ou dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva do espólio, com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário.
INDEFIRO, pois, o requerimento de gratuidade de justiça.
Não obstante, diante da ausência de liquidez do acervo hereditário, DEFIRO o pagamento das custas processuais para o final da ação, desde que antes da prolação da sentença, conforme dispõem o artigo 22 da Lei 3.350/99 e o Prov.16/2003 CGJ/TJRJ; 2) Nomeio inventariante ARYANE DE OLIVEIRA ALVES, sob compromisso.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 3) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 4) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 5) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 7) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 8) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 9) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 10) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 11) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 12) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 13) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 14) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; 15) Existindo saldos bancários retidos em nome do inventariado, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Outras Decisões
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04/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Autos n.º 0805656-90.2025.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARYANE DE OLIVEIRA ALVES, ARIELLI FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES CPF: *52.***.*62-61 FALECIDO: AILTON ALVES CPF: *11.***.*93-42 DECISÃO Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido AILTON ALVES.
Conforme certidão de óbito, o falecido residia em Itacuruçá, Mangaratiba (index 175320483).
A fixação da competência do Juízo deve seguir a regra prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.785 do CC.
De acordo com a informação contida na petição (index 182758673), o "de cujus" não possuía domicílio certo, bem como os bens imóveis a serem inventariados estão localizados no bairro de Santa Cruz, região administrativa não abrangida por este Fórum Regional de Campo Grande, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para o julgamento da presente demanda, vez que se trata de competência funcional.
Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Pelo exposto, declino da competência para uma das Varas de Família do Foro Regional de Santa Cruz, que couber por distribuição.
Intimem-se.
Preclusa a via impugnativa, dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025 JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz de Direito Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709684 -
12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:04
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:48
Juntada de carta
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25/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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