TJRJ - 0810356-58.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
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27/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO CIDRINI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MORGANA WEISSHEIMER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810356-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CIDRINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO CIDRINI, MORGANA WEISSHEIMER RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo os embargos de declaração do autor, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC.
A doutrina e jurisprudência aceitam o caráter infringente dos embargos declaratórios apenas no que se refere à omissão do decisum, o que não é o caso da sentença guerreada.
Observo que, em sua inicial, o autor alegou que voo que partiu de Guarulhos chegou em Paris com atraso, ocasionando a perda da conexão com o voo que partiu de Paris para Roma (destino), pois o mesmo já havia partido, devido ao horário.
O que não restou comprovado.
Em sede de embargos alegou que a 2ª ré falhou na logística de seu empreendimento, atrasando na liberação dos passageiros da aeronave, colocando o novo voo em portão extremamente distante do qual ocorreu o desembarque, além dos trâmites com a imigração.
Aduziu ainda que tiveram que se deslocar de ônibus para outro terminal de dentro do aeroporto, inclusive, ocorrendo falha na gestão do tempo e distância.
Logo, observo que houve inovação no embargos, uma vez que alegou fato diverso ao aduzido na inicial, o que fere o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS acima mencionados, tendo em vista que não há os vícios apontados, sendo que a irresignação do embargante dever ser aposta na via recursal própria.
PRI.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MORGANA WEISSHEIMER em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO CIDRINI em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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