TJRJ - 0904111-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0904111-91.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0904111-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00576942 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADEMILDE GONCALVES FARIA ADVOGADO: LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-215836 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0904111-91.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ADEMILDE GONCALVES FARIA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 49 e 76, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AUTORA, PROFESSORA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF.
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA, POR SI SÓ, NÃO RETIRA DO INTERESSADO POSSIBILIDADE DE VINDICAR SEU DIREITO SUBJETIVO EM JUÍZO.
A ADI Nº 4167 DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 11.738/08, QUE PREVÊ O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS, FIRMOU TESE Nº 911 NO SENTIDO DE QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPODER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, CONTUDO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLUXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE HOUVER PREVISÃO NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE ESTABELECE O ESCALONAMENTO DOS NÍVEIS REFERENCIAIS DA PROFISSÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, CONSIDERANDO O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 1.614/1990 C/C ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.539/2008.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PEQUENA REFORMA DE OFÍCIO DO JULGADO PARA QUE SEJA UTILIZADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO TEMA 905 E PARA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 85 § 4º, DO CPC.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 106 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões conforme fls. 129 e 194. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 106. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0904111-91.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0904111-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00576942 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADEMILDE GONCALVES FARIA ADVOGADO: LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-215836 DESPACHO: Processo nº 0904111-91.2023.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 229.
APELAÇÃO 0904111-91.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0904111-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304557 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADEMILDE GONCALVES FARIA ADVOGADO: LUCIVALDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-215836 Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY -
16/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva.
Ao apelado. -
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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