TJRJ - 0801464-86.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:02
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801464-86.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Alega que é beneficiário de auxílio decorrente de acidente de trabalho (NB 94/419657738), desde 22/02/1994, o qual tinha o valor fixado em 40% do salário de contribuição do segurado.
Informa que, diante do advento da Lei n° 9.032/95, tal benefício, que passou a ser denominado auxílio-acidente, teve seu percentual unificado em 50% sobre o salário do benefício, independentemente do grau de sequelas deixadas pelo acidente de trabalho.
Requereu que a parte ré majore seu benefício na forma da lei supramencionada, passando a consistir seu valor em 50% do salário de contribuição e que a parte ré seja condenada a pagar todas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Documentos de ids. 114038022 / 114040291 juntados com a inicial.
Despacho determinado emenda à inicial no id. 115530798.
Apresentação de emenda no id. 117357396.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no id. 118778482.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação no id. 120956225 e documentos de ids. 120956226 e 120956227, pela improcedência da ação.
Réplica no id. 130094002, reportando-se integralmente à peça inicial.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no id. 130094002.
Relatados, decido.
Trata-se de ação acidentária, na qual o autor pleiteia a majoração do valor pago a título de benefício previdenciário que foi convertido para auxílio-acidente, atual denominação do auxílio-suplementar, requerendo a majoração do índice de 40% para 50% e, ainda, o recebimento das diferenças vencidas e vincendas no curso do processo.
O processo comporta julgamento antecipado, visto que a matéria versada é somente de direito, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
São incontroversos o direito do Autor ao gozo do auxílio-acidente (antes denominado auxílio-suplementar) e a permanência da incapacidade laborativa.
A controvérsia cinge-se à majoração do referido benefício.
Na data da concessão do benefício ao autor, em 22/02/1994, encontrava-se em vigor a redação original da Lei nº 8.213/91, cujo artigo 86, §1º estabelecia que o auxílio-acidente corresponderia a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente na data do acidente, conforme o grau da incapacidade gerada.
Embora a Lei nº 9.032/95 tenha posteriormente revogado essa disposição, à época da concessão do benefício, essa normatividade permanecia plenamente aplicável.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF e pelo STJ é no sentido de que se aplica a norma vigente no momento da concessão do benefício, conforme os princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum.
Vejamos: EMENTA: Questão de ordem.
Recurso extraordinário. 2.
Previdência Social.
Revisão de benefício previdenciário.
Pensão por morte. 3.
Lei n° 9.032, de 1995.
Benefícios concedidos antes de sua vigência.
Inaplicabilidade. 4.
Aplicação retroativa.
Ausência de autorização legal. 5.
Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário.
Ausência. 6.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Regime da repercussão geral.
Aplicabilidade. 7.
Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8.
Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 597.389/SP, Relator(a): Min.
Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009, DJe-157, divulgado em 20/08/2009, publicado em 21/08/2009) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LEI NOVA.
AUMENTO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. 2 - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. 3 - Agravo regimental improvido." (AI 634.246-AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 09/10/2009) "EMENTA: RE 552.891-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14/11/2008.
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 6.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora." (RE 613031, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, julgado em 27/12/2010, publicado em DJe 03/02/2011, divulgado em 14/02/2011, publicado em 15/02/2011) A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no mesmo sentido: AUXÍLIO ACIDENTE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Apelação Cível.
Previdenciário.
Acidente de trabalho.
Revisão de benefício.
Auxílio-doença previsto na Lei nº 6.367/76.
Autor que pretende reajuste do benefício de modo a alcançar 50% do salário de benefício, na forma do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Impossibilidade.
Benefício implantado em 01/05/1981.
Lei posterior à implantação do benefício.
O Colendo STF entende que os efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua vigência.
Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0001357-11.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 19/09/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS LEIS Nº 8213/91 E 9032/95.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Autor recebe auxílio suplementar desde 13/07/1984, no percentual de 20% e quer o reajuste do seu benefício para o percentual de 30% a partir da vigência da Lei nº 8.213/91 e para o percentual de 50% a partir da vigência da Lei nº 9.032/95. 2.
Aos benefícios previdenciários aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que deve ser aplicada a lei vigente no momento em que são preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que as leis posteriores sejam mais benéficas. 3.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613033/SP, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.
O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual. 4.
Necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0034310-48.2008.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 07/05/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, a pretensão autoral não merece amparo, devendo o auxílio permanecer no percentual de 40%.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 6 de fevereiro de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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