TJRJ - 0812662-57.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 17:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 17:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            24/06/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 22:10 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/05/2025 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812662-57.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANTONIO CARLOS ALVES ROMEIRO Comprovada a notificação extrajudicial do devedor, tenho que este se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
 
 Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
 
 Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
 
 Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
 
 Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            29/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:29 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/04/2025 15:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 15:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/04/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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