TJRJ - 0882618-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0882618-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS CALAZANS DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que houve o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, em razão de não restar demonstrada a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais, na forma da decisão de ind. 172086381.
Instada a regularizar o recolhimento do preparo da ação, a proponente quedou-se silente, consoante certidão de ind. 192208980.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, conforme art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do artigo 98, caputdo CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a requerente não demonstrou ostentar a condição de hipossuficiente e, consoante art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Assim, a ausência do recolhimento do preparo leva ao cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 do CPC c/c 102 § 1º e 485, inciso IV do mesmo Diploma Legal.
Custas pela requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA DOS SANTOS CALAZANS DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*33-03 (AUTOR).
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11/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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