TJRJ - 0818109-58.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de HERNANDES XAVIER DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818109-58.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDES XAVIER DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1- O entendimento pacificado é de que a perícia não se mostra necessária no caso dos autos, já que a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal, bem como à cobrança das tarifas relacionadas ao contrato de financiamento, já foi amplamente debatida nos Tribunais Superiores, com posicionamento já consolidado.
Dispõe o artigo 370 do CPC que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de perícia requerido pelo réu. 2- Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818109-58.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDES XAVIER DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Indefiro o pedido de perícia requerida pelo réu, haja vista que a questão acerca da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide refere-se à interpretação do direito, sendo passível de análise pelo juízo. 3- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNANDES XAVIER DA SILVA - CPF: *87.***.*30-97 (AUTOR).
-
20/04/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033465-41.2018.8.19.0203
Seguros Sura S.A.
Ana Alice Frizzi Souza Castello Campos
Advogado: Maria Carolina Brunharotto Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2020 00:00
Processo nº 0807610-83.2025.8.19.0008
Cassandra Machado da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Leticia Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:33
Processo nº 0320176-26.2017.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Instituto Brasileiro de Pesquisas e Estu...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0802164-39.2023.8.19.0083
Ivanirdes Baptista Pereira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Raquel Silva Fortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 10:06
Processo nº 0812801-81.2024.8.19.0061
Lenir Silva Furtado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Clara Valeria Matos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:35