TJRJ - 0813112-57.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 02:13 Decorrido prazo de RODRIGO SANSON em 01/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 15:52 Juntada de petição 
- 
                                            01/07/2025 15:52 Juntada de petição 
- 
                                            09/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813112-57.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AMBEC Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ROGÉRIO DO NASCIMENTO SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em que o autor afirma que é beneficiário junto a previdência social, e que, desde o mês de junho de 2023, vem obtendo, sem seu consentimento e sem qualquer autorização junto a Ré, descontos financeiros mensais em seus proventos de aposentadoria por invalidez no valor de R$45,00, totalizando até o momento, um prejuízo financeiro no importe de R$675,00.
 
 Alega que desconhece totalmente a existência de tal instituição, bem como desconhece completamente qualquer autorização de débito financeiro em seus proventos previdenciários em favor do Réu.
 
 Requer a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seus proventos, e, no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento de todo e qualquer negócio jurídico junto à ré não reconhecido pelo Autor, bem como de todos e quaisquer descontos bancários dos proventos do Autor em favor da Ré, e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
 
 Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao id. 137416816.
 
 Resposta do INSS ao id. 140195808 informando o cumprimento da tutela de urgência.
 
 Contestação ao id. 152520859, requerendo a gratuidade de justiça, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor da causa, e arguindo falta de interesse processual.
 
 No mérito, aduz que a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados pela Ré, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade, optou pela associação ao programa de benefícios da Ré.
 
 Sustenta que o associado recebeu por SMS ou RCS ficha de adesão e consignou seu aceite por meio de assinatura eletrônica, que obedeceu rígidos padrões de autenticidade, integridade e validade.
 
 Apresenta link que alega comprovar que a contratação não se deu por meio de ligação, e sim, no formato digital, sendo a ligação apenas uma etapa de auditoria para corroborar todos os termos da contratação.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Réplica ao id. 153003465, impugnando a assinatura eletrônica aposta nos documentos apresentados pelo réu.
 
 Em provas, o autor requer a produção de prova pericial digital, e o réu não se manifestou. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, considerando o caráter filantrópico da ré e a natureza do público por ela atendido, conforme entendimento pacificado do STJ, defiro a JG à parte ré.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
 
 Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
 
 Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Rejeito, por fim, a impugnação ao valor da causa.
 
 Com efeito, o valor da causa deve representar o proveito financeiro caso acolhido o pedido autoral.
 
 No caso, o valor da causa foi adequadamente calculado a partir da soma de todos os pedidos formulados.
 
 Ressalte-se que não se deve nesse momento analisar a admissibilidade do pedido.
 
 E, embora seja tecnicamente possível a redução do valor da causa quando o valor pretendido a título de danos morais for exorbitante e incompatível com os fatos narrados, tal não parece ser o caso dos autos.
 
 Partes legítimas e bem representadas.
 
 A celeuma gira em torno da validade da contratação dos serviços oferecidos pela ré.
 
 Defiro a realização de perícia por especialista em tecnologia, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos apresentados nos autos.
 
 Nomeio o perito RODRIGO SANSON, [email protected], cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, caput e §1º).
 
 As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III).
 
 Intime-se o expert para proposta de honorários e para dizer se aceita o encargo.
 
 Com a proposta, abra-se vista às partes.
 
 Considerando que o requerente da prova pericial é titular de JG, não haverá antecipação de honorários, pelo que fará jus o profissional à ajuda de custos oferecida pelo TJRJ quando da apresentação do laudo, nos termos da Resolução 20/2006.
 
 Tudo em ordem, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias.
 
 Com o laudo, diligencie-se para a liberação da ajuda de custos em favor do perito e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar.
 
 Sem prejuízo, determino ao réu que apresente nos autos, no prazo de 10 dias, novo link da gravação telefônica mencionada à fl. 12 da contestação, eis que o link apresentado se encontra indisponível.
 
 Com a juntada, dê-se vista ao autor, na forma do art. 437, §1º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
 
 RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
- 
                                            05/05/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 14:09 Nomeado perito 
- 
                                            05/05/2025 14:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            04/04/2025 11:30 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/04/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:43 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/10/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2024 22:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/10/2024 13:32 Juntada de petição 
- 
                                            17/09/2024 00:37 Decorrido prazo de MARCELO ADSON DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 15:17 Juntada de petição 
- 
                                            28/08/2024 15:16 Juntada de petição 
- 
                                            28/08/2024 15:16 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 00:42 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 15:27 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/08/2024 15:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 14:20 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/08/2024 14:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *21.***.*32-10 (AUTOR). 
- 
                                            08/08/2024 21:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/08/2024 21:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801277-03.2021.8.19.0026
Jose Claudio Silva Rodrigues
Renata Araujo da Costa da Silva
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2021 12:00
Processo nº 0808909-10.2025.8.19.0004
Itau Unibanco Holding S A
Munik de Castro Paula
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:02
Processo nº 0826312-84.2025.8.19.0038
Evanir Pelluchi Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 13:31
Processo nº 0947737-63.2023.8.19.0001
Paulo Roberto Pinheiro Lyrio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Evandro Rombaldi Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 15:49
Processo nº 0802585-63.2022.8.19.0083
Larissa Barros da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 08:57