TJRJ - 0810915-64.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:23
Baixa Definitiva
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16/09/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810915-64.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PRESULINO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Francisco Presulino da Silva ingressou com ação contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB), alegando descontos indevidos de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário desde junho de 2023, totalizando R$ 630,00 até julho de 2024.
Segundo o autor, não houve consentimento ou contratação de serviços com o réu.
Na inicial, solicitou: - Gratuidade de justiça e prioridade processual devido à condição de hipossuficiente e idoso; - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; - Cancelamento de débitos futuros; - Indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos; - Inversão do ônus da prova e condenação do réu às custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi estipulado em R$ 36.560,00 [ID144238312].
A parte ré foi citada nos termos do artigo 335 do CPC para apresentação de contestação [ID144762140].
Em sua defesa, o SINAB alegou que o autor teria aderido a um contrato de seguro denominado "Facta Família Super Protegida - Microsseguro de Pessoas" e que os descontos correspondiam ao pagamento do prêmio mensal.
Apresentou cláusulas de aderência ao seguro e detalhes das coberturas contratadas, como mortes acidentais, invalidez, assistência funeral e outros benefícios, além da adesão ao clube de benefícios [ID149271902].
Na réplica, argumentou que o caso configura relação de consumo, sendo a responsabilidade do réu objetiva.
Apontou que os descontos foram realizados sem autorização, destacando a ausência de provas robustas na tese defensiva apresentada pela ré.
O autor ainda indicou que os descontos seriam fruto de fraude, pleiteando a manutenção de seus pedidos iniciais e reforçando a inversão do ônus da prova [ID163016620].
Após as partes serem intimadas a especificar e justificar as provas [ID165615193], o autor informou que não possuía mais provas a apresentar, argumentando que caberia ao réu justificar os descontos realizados.
Solicitou, assim, o julgamento antecipado da lide, reforçando que a empresa ré não conseguiu demonstrar a contratação válida e que os descontos foram fruto de fraude [ID182707411]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização movida em face de SINAB- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL em razão de contratos não reconhecidos e descontos não autorizados.
Feito maduro para julgamento, sendo certo que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia encontram-se nos autos, convindo frisar, ainda, ter a Parte Autora se manifestado quanto à inexistência e outras provas a produzir, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim perpassa-se desde logo ao exame da contenda, iniciando-se pelas preliminares suscitadas em defesa.
Quanto ao ponto, de serem rejeitadas.
Em primeiro plano, afasta-se a impugnação ao valor dado à causa, mesmo porque, à conta dos empréstimos realizados e comprovados pelo Autor em seu contracheque - ID 144238330 - mostra-se razoável mesmo deferir o benefício pretendido.
No mais, a Ré não produziu qualquer contraprova necessária ao afastamento do cenário exposto, o que lhe competia, na forma das regras atinentes ao ônus da prova - artigo 373, II do CPC.
No tocante à ausência de interesse de agir, igualmente sem amparo a pretensão de defesa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo viável o manejo da lide mesmo sem reclamação administrativa.
No mérito, sustenta a Parte Autora, em sua exordial, não ter havido a contratação pela qual vem sendo descontada, motivo da presente, com pedidos alusivos ao afastamento do contrato e dos descontos, ademais de indenização por dano material e moral.
De acordo com a contestação, entretanto, fora a Parte Autora quem solicitara, eletronicamente, a contratação em tela, frisando, ainda, à regularidade da modalidade de contratação, sem constatação de fraude e com utilização do mesmo documento carreado à inicial, além de selfie tirara do próprio celular da Parte Autora.
Finda a instrução probatória, e compulsando a prova produzida nos autos, verifica-se, de fato, faltar substrato comprobatório à tese autoral.
De fato, em sede de defesa o Réu consegue demonstrar a negociação havida, bem como a selfie com a imagem da Autora e o documento utilizado para a contratação, o que, por sua vez, não fora rebatido pela Autora por qualquer meio de prova.
Aliás, após a defesa ainda fora apresentado o áudio da contratação, tendo o Autor confirmado não apenas o ajuste, mas também o próprio desconto previsto na avença.
Nesse tirante, muito embora impugne a Parte Autora o referido áudio, não produz qualquer meio de prova hábil a rebatê-lo, o que lhe seria plenamente possível, bastando requerer qualquer prova que atestasse eventual fraude ou coação.
Assim não agindo, contudo, apenas faz perecer sua pretensão inaugural, não conseguindo comprovar os fatos apontados no início do feito.
E no pertinente ao meio de contratação, realmente a sociedade moderna o contempla, sendo igualmente aceito sem ressalvas pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência nacional, conforme se pode perceber do V. aresto abaixo transcrito, apenas para fins de ilustração: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES, A AUTORA REQUEREU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO O SERVIÇO.
OCORRE QUE, COMO ESCLARECIDO NA CONTESTAÇÃO, A CONTRATAÇÃO DEU-SE DE POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO FORMAL COM A ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
ISSO, POR SUA VEZ, NÃO INVALIDA A DECLARAÇÃO DE VONTADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
NESSE PONTO, VALE DESTACAR QUE, MODERNAMENTE, DIANTE DA ACELERADA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, OS CONTRATOS SÃO EM GRANDE PARTE INSTRUMENTALIZADOS E CELEBRADOS DE FORMA ELETRÔNICA.
TRATA-SE DE PRÁTICA ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, A TEOR DO ART. 235 DO CÓDIGO CIVIL, EM LEITURA SISTEMÁTICA E COMBINADA COM OS ARTIGOS 104 E 107 TAMBÉM DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
A TEOR DO QUE FOI DITO ACIMA, ENTENDO QUE A PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E, ATÉ MESMO INÓCUA, UMA VEZ QUE, SENDO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, A CONTRATAÇÃO PODE SER CONSIDERADA PLENAMENTE VÁLIDA.
A VALIDADE DEVE SER APRECIADA SEGUNDO O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NO CURSO DO PROCESSO.
NO MÉRITO, A DESPEITO DA PROTEÇÃO RECEBIDA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA LIE Nº 8.078/90 À RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, DO TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO CONSUMIDOR E MESMO DA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA DOS FORNECEDORES, INSCULPIDA NO ART. 14 DO CDC, VERIFICA-SE QUE O CONSUMIDOR-APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. É QUE, APESAR DOS INSTRUMENTOS FACILITADORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO APELANTE, ESTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELE INVOCADO, ATRAINDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJERJ.
EMBORA AFIRME QUE JAMAIS CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELO RÉU, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NESSE PONTO, DESTAQUE-SE, UMA VEZ MAIS, QUE O CONTRATO EM QUESTÃO NÃO SE DEU DE FORMA ESCRITA, MAS DE FORMA VERBAL POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
A CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A VALIDADE DO CONTRATO, QUE, A TEOR DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL CASO ASSIM A LEI NÃO EXIJA.
NESSE CONTEXTO, A CONTRATAÇÃO RESTOU EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEJA PELO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA, SEJA PELO CPF APRESENTADO PARA A CONTRATAÇÃO, SEJA PELOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA, QUE AUTORA NÃO NEGA SER SUA.
TODO O CONJUNTO DE ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS PERMITE IDENTIFICAR QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA, A CONTRATAÇÃO DEU-SE REGULAR E VALIDAMENTE.
COMO BEM PONTUADO PELO SENTENCIANTE, NÃO É CRÍVEL QUE A AUTORA NÃO TENHA NOTADO AS CORRESPONDÊNCIAS COM AS FATURAS E MUITO MENOS OS DÉBITOS REALIZADOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DESTAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
A VERSÃO DA APELANTE MOSTRA-SE INSUSTENTÁVEL E NADA VEROSSÍMIL.
POR OUTRO LADO, OS FATOS APRESENTADOS PELA RÉ, TODOS ESCORADOS EM VASTO MATERIAL PROBATÓRIO, PERMITE CONCLUIR QUE A FORNECEDORA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRANDO, ALÉM DA VALIDADE DO CONTRATO, O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (0016415-90.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/04/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Disso resulta, pois, não ser possível deduzir ou presumir eventual ilícito cometido pelo Réu, não defluindo da prova dos autos que houve fraude envolvendo a contratação em tablado.
Até se sabe que fora requerida a inversão do ônus da prova pela Demandante, ocorrendo, contudo, que tal não a exime de minimamente comprovar os fatos narrados.
Tal entendimento já estava consagrado através de Enunciado emanado do E.TJ/RJ (Enunciado nº 80), restando agora consolidado por meio do verbete sumular nº 330, a saber: "Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria." E ao contrário do que pretende a Demandante, a prova produzida não a auxilia; muito ao contrário, apenas faz comprovação de fato desconstitutivo do direito autoral.
Nesse tirante, não se vislumbra, de fato, qualquer ilicitude possivelmente perpetrada pelo Réu, resultando as cobranças tão somente do produto contratado, o que não gera dano algum a ser indenizado/compensado.
Diante de todo o delineado, considerando a ausência completa de prova dos fatos alegados, somente se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no tocante ao dano moral, haja vista a regularidade da conduta do Réu.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida à Parte Autora.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0810915-64.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PRESULINO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ID 201577895: À Parte Autora, em cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0810915-64.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PRESULINO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Considerando-se que constam links na contestação, cujo acesso nos computadores institucionais do TJRJ é vedado, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, intime-se a parte Ré para juntar a mídia diretamente no sistema PJe, em até cinco dias úteis, sob pena de preclusão.
ITABORAÍ, 15 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATTOS em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MATTOS em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PRESULINO DA SILVA - CPF: *15.***.*18-57 (AUTOR).
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17/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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