TJRJ - 0030646-91.2017.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030646-91.2017.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0030646-91.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00304849 APELANTE: MARIO PARALOVO SILVA ADVOGADO: LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN OAB/RJ-164526 APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA OAB/RJ-133521 APELADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0030646-91.2017.8.19.0066 Apelante: Mario Paralovo Silva Apelados: Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico e Associação de Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, vinculado à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda, em face da operadora do plano, visando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste com base em cálculo atuarial e sinistralidade, com a aplicação exclusiva do IGP-M, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. 2.
Apelação do autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, em contratos coletivos, são válidos os reajustes fundados na sinistralidade do grupo segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia diz respeito à legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde coletivo, com base em cláusula de cálculo atuarial e sinistralidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, nos termos da Súmula 469 do STJ. 5.
Admissibilidade do reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação dos limites de reajuste impostos pela ANS para os planos individuais. 6.
Laudo pericial que informa a existência de parecer atuarial detalhado, com demonstração de estudos de sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro.
Ausência de prova de arbitrariedade ou aumento injustificado. 7.
A cláusula que prevê o reajuste com base no IGP-M tem caráter subsidiário, aplicável apenas na hipótese de impossibilidade de aplicação do reajuste atuarial, o que não se verificou. 8.
Incidência da Súmula 330 do TJERJ quanto à necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 9.
Logo, não restando demonstrada a alegada abusividade dos reajustes, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Artigos relevantes citados: 2º e 3º do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 469 do STJ, Súmula nº 330 do TJERJ; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; 0011863-85.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL); 0004671-04.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 16/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0030327-89.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 07/11/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIO PARALOVO SILVA em face de UNIMED- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA, objetivando que seja declarada a nulidade das cláusulas 58 e 59 do contrato, que preveem a possibilidade de reajuste com base na sinistralidade; que seja validada a cláusula 60, estabelecendo a aplicação do IGP-M como índice de reajuste do contrato; que seja declarada a nulidade dos reajustes aplicados no valor da mensalidade baseados em índice diverso do IGP-M, com a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior; que seja determinado às requeridas que passem a disponibilizar mensalmente o demonstrativo, inteligível, de gastos da empresa, incluindo o custo dos serviços e, por fim, a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alegou que aderiu a plano de saúde operado pela 1ª ré, em novembro de 1999, por meio de proposta apresentada pela 2ª ré, de quem é associado.
Aduziu que desde a adesão ao referido plano vem sofrendo constantes reajustes nas mensalidades, que passaram de 115,66 (cento e quinze reais e sessenta e seis centavos) para R$ 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa a dois reais), correspondendo a uma variação de 1.202%.
Sustentou que as rés informaram que os reajustes ocorreram em razão da cláusula atuarial, porém, sem qualquer prestação de contas referente à média de utilização ou ao custo do serviço.
Afirmou que, ante a inviabilidade de aplicação do índice de reajuste financeiro, entende que o cálculo de reajuste deveria ser efetuado com base na variação do IGP-M, tal como prevê o art. 60 do instrumento contratual.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, às fls. 80.
Contestação da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda, às fls. 89/135, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que a relação obrigacional subsiste somente entre o autor e a 1ª ré (UNIMED).
Alegou que improcede o pedido de restituição em dobro porque a 2ª ré não presta o serviço médico contratado, nem recebe as mensalidades e refutou o pedido de danos morais.
Contestação da Unimed, às fls. 154/224, arguindo, preliminarmente, a a prescrição e decadência, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o contrato do autor é coletivo por adesão, no qual o reajuste é acordado entre os contratantes, através de cálculos atuariais, objetivando manter o equilpibrio atuarial e financeiro.
Alegou que o IGP-M é usado apenas subsidiariamente, e que os reajustes foram feitos de acordo com o contrato.
Argumentou que diferenciar a parte autora dos demais beneficiários, estabelecendo para ela reajuste diferenciado, seria alvejar a isonomia que deve sempre estar presente neste tipo de contrato, prejudicando os demais beneficiários.
Afirmou que o valor cobrado do autor idoso é abaixo da média de mercado e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão Saneadora, às fls. 543, em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, decadência e prescrição ânua, sendo reconhecida a prescrição trienal.
Laudo Pericial às fls. 1061/1078.
Foi proferida sentença, às fls.1.103/1.108, julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Não prejudiciais ou preliminares a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Os pontos controvertidos da presente demanda, conforme já delineado na decisão de saneamento, restringem-se à previsão contratual e a legalidade dos reajustes aplicados pela parte ré no contrato de plano de saúde firmado, bem como a comprovação dos requisitos legais do dever de indenizar por dano moral e da repetição de indébito postulada, segundo os fatos deduzidos na inicial.
Em relação à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA APP-VR o pedido será julgado improcedente, pois esta não reajusta plano de saúde e nem tem quaisquer ingerências sobre a mecânica destes reajustes, não existindo pertinência jurídica na sua inclusão no polo passivo da demanda.
A questão a ser decida nos autos circunda típica relação de consumo.
Afirma o autor que, de acordo com o contrato originariamente firmado entre as partes, o reajuste das mensalidades deveria ocorrer pelo IGP-M, porém, vem sendo cobrado indevidamente por cálculo atuarial.
A UNIMED, em sua defesa, afirmou que que os reajustes levados a efeito foram ajustados com Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda - AAP-VR, estipulante do contrato e que o índices de reajustes foram obtidos por meio de cálculos atuariais levando em conta fatores como, por exemplo, a taxa de sinistralidade do grupo segurado, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a utilização do IGP-M como critério de reajuste é subsidiária, acaso não fosse possível a utilização dos cálculos atuariais para tal medida.
Em que pese o perito ter concluído que a instituição ré não conseguiu legitimar os índices que utilizou para corrigir os valores das mensalidades cobradas do autor, o pleito autoral deverá ser julgado improcedente, pelas razões que passo a expor.
Nesse ponto, oportuno consignar que o perito utilizou em seu cálculo apenas o IGPM, contudo, os artigos 58, 59 e 60 do contrato coletivo (fls. 37) preveem a utilização do IGPM de forma subsidiária ao cálculo atuarial.
Verifica-se que o contrato de id. 000029 possui característica de plano coletivo.
A análise sobre o tema reajuste de mensalidade de seguros de saúde, na data de aniversário e, também, por sinistralidade, no caso concreto, deve se pautar pelo prisma da Lei n.º 9.656/98, porque o contrato é regulamentado e por ser coletivo, não está sujeito aos reajustes aplicados pela ANS.
Quanto ao reajuste do plano de saúde pela mudança de faixa etária, a princípio, entende-se que é lícito, em razão da alteração do perfil de utilização do serviço, ou seja, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e frequentes se tornam os cuidados com a saúde e o percentual de utilização do serviço médico, de modo que, para manutenção do equilíbrio contratual, necessário se faz o reajuste do valor das contribuições.
Com efeito, "tal fato não é discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas por demandar mais do serviço ofertado" (AgRg no REsp nº 1.315.668/SP, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/4/2015).
Gize-se que a matéria aqui discutida foi afetada pelo STJ e, em 14/12/2016, foi fixada a seguinte tese no Recurso Repetitivo 1.568.244/RJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Na hipótese dos autos, o autor não apresenta prova de que tenha havido algum desrespeito a preceito normativo regulamentar, tampouco demonstra que o reajuste seja excessivo - ônus que lhe cabia.
A matéria, como assentou o julgado repetitivo colacionado em linhas predecessoras, está na dependência de identificação, em cada caso, de eventual abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se pode concluir, nem mesmo em juízo de probabilidade, apenas à vista do percentual de reajuste.
Ademais, a parte autora não destaca quais seriam os fundamentos objetivos, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, para que concluísse pela inadequação do reajuste aplicado pelo réu, o que permite se concluir que a redução postulada não se escora em qualquer critério específico.
Acresça-se que os reajustes de faixa etária são cumulativos com o índice anual da ANS, ambos autorizados pela ANS.
Na espécie a autora pede o afastamento do reajuste por faixa etária por completo, o que incorreria em uma interferência do Judiciário não permitida, eis que autorizado esse reajuste conforme parâmetros já delineados e observados pela ré.
Registre-se, por mais uma vez, que o reajuste dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
O perito ainda esclareceu que o reajuste dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde (fls. 1068).
O reajuste por sinistralidade não se mostra abusivo se constar a previsão do reajuste no contrato de prestação de serviços e não extrapolar o que se denomina razoabilidade, o que ocorre no caso concreto, na medida em que os artigos 59 e 60 do contrato coletivo (fls. 37) preveem a utilização do IGPM de forma subsidiária e o cálculo atuarial não revela abusividade nos índices aplicados ao plano de saúde da parte autora. É de se observar que os valores das mensalidades, se acolhida a pretensão do autor de pagar reajuste somente pelo IGPM, índice contratado subsidiariamente para a impossibilidade de reajuste por sinistralidade, obrigatoriamente seria inviabilizar o equilíbrio contratual.
Ademais, por simples pesquisa na rede mundial de computadores em relação a outros seguros de saúde, verifica-se que o valor cobrado pela ré não destoa da prática do mercado.
O próprio perito em fls. 1070 informou que em "pesquisa na internet, considerando que o autor, em 2023 completou 74 anos de idade, identificou-se plano de saúde para beneficiários a partir de 59 anos no valor de R$ 1.236,81", de modo que entendo que o valor cobrado à título de mensalidade pela operadora ré se encontra na média conhecida para o Estado do Rio de Janeiro na mesma modalidade de contratação da parte autora.
A ausência de abusividade deste tipo de reajuste é acatada pela jurisprudência do TJRJ, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: "0035982-09.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REAJUSTES QUE FORAM APLICADOS COM A ANUÊNCIA DA ESTIPULANTE.
ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS.
SINISTRALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PARA CÁLCULO DOS REAJUSTES.
RESPEITO A LÓGICA ATUARIAL DO SISTEMA, SOB PENA DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora que após a adesão ao contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, foi surpreendida com reajuste anual abusivo sobre o valor contratado. 2- Nos planos coletivos, os reajustes dos prêmios/mensalidades não são diretamente regulados pela ANS.
Na prática, isso significa que, além do reajuste por faixa etária, é possível aplicar ao contrato coletivo empresarial também, a cada doze meses, um reajuste decorrente da variação de custos, comumente conhecido como reajuste por sinistralidade, que, diversamente do percentual fixo determinado pela ANS aos contratos individuais, é livremente determinado pela operadora com base no valor dos gastos com o grupo segurado; 3- In casu, a parte ré logrou êxito em comprovar que os reajustes aplicados foram devidamente informados à Instituidora e anuídos por esta. 4- Ressalvo que o percentual de73,74%, não se revela desproporcional ou desarrazoado, posto que dentro dos patamares aplicados pelas operadoras para mudança de sinistralidade pela faixa etária superior. 5- Provimento ao recurso de apelação para, reformando-se a sentença, julgar-se improcedentes os pedidos." Dessa forma, tratando-se de contrato coletivo, o entendimento é de que a cláusula que autoriza o reajuste do valor da mensalidade em decorrência do aumento anual da sinistralidade, por si só, nada tem de ilegal ou abusiva, pelo que fica reconhecida sua validade, pois o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano.
A alegação do autor de ausência de informação quanto aos índices a serem aplicados também não merece prosperar, na medida em que o demandante, no contrato em questão, está sendo representado pela Associação Instituidora, sendo que esta anuiu com os reajustes aplicados pela ré e possui condições de discutir cada fator aplicado junto a 1ª ré.
Entender diferente, seria afrontar a própria lógica contratual da estipulação em favor de terceiro, conferindo ao terceiro direito que ele não detém (art. 436, parágrafo único do Código Civil).
Desta feita, considerando que o contrato foi realizado com base coletiva, deve ser observada a lógica atuarial do sistema, sob pena de causar desequilíbrio nas condições previstas anteriormente, condição que impactará não só a operadora, como os demais contratantes.
Por tais razões, não vislumbro a falha na prestação do serviço ou abusividade na conduta do plano de saúde réu, a ensejar, para este, a obrigação de indenizar.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos." Inconformado, o autor interpôs apelação, às fls.1121/1138, sustentando que o laudo pericial confirmou os fatos narrados na inicial e que o problema central é a falta de transparência e a falta de informações que justifiquem, de forma adequada, o aumento por sinistralidade e que estes não devem ser aplicados.
Alegou que deve ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se o índice por ele indicado na petição inicial que, aliás, foi contratado, qual seja, o IGP-M, na forma do artigo 47 do Código do Consumidor.
Destacou que a recorrida nunca ofertou qualquer prestação de contas relativa à média de utilização ou custos do serviço, motivo pelo qual deve ser utilizado o índice do IGPM, previsto na clausula nº 60, que estabelece tal índice em caso de impossibilidade de utilização das cláusulas de reajuste prevista no artigo 58 e 59 do contrato de adesão.
Por fim, defendeu a necessidade de devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e a ocorrência dos danos morais, requerendo a reforma da sentença e a procedência do feito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1140/1149. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia diz respeito à legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde coletivo, com base em cláusula de cálculo atuarial e sinistralidade.
Conforme se extrai dos autos, o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, firmado entre a operadora e a entidade denominada "Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda".
Alegou o demandante, em síntese, que os reajustes aplicados à mensalidade do plano são abusivos, pois decorrentes de cláusula contratual que prevê correção com base em cálculo atuarial, o que, segundo sustentou, compromete a transparência, especialmente pela ausência de clareza quanto aos índices de sinistralidade do grupo segurado.
Requereu, portanto, a nulidade das cláusulas 58 e 59 do contrato, que tratam do reajuste por sinistralidade; a aplicação exclusiva do IGP-M, conforme previsto na cláusula 60; a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando, em síntese, que nos contratos coletivos é válida a aplicação de reajustes com base na sinistralidade.
De início, tem-se que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a primeira apelada: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Com efeito, a jurisprudência do STJ admite a validade dos reajustes em contratos coletivos de saúde com base na sinistralidade, por se tratar de elemento técnico-atuarial próprio dessa modalidade contratual, não sendo aplicado o limite do aumento aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, tal como ocorre para os contratos individuais.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.016/STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2.
Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3.
Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não interfere no reajuste dos planos coletivos, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde, ou seja, a composição das mensalidades é feita entre o plano ou seguro de saúde e o estipulante.
Todavia, em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos antigos e coletivos, tal conclusão não afasta o controle judicial quanto à eventual abusividade ou onerosidade excessiva.
Cabe ao julgador, portanto, analisar, caso a caso, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano.
No presente caso, as cláusulas 58 e 59 autorizam a recomposição das mensalidades com base em cálculo atuarial e nos índices de variação de custos do serviço, que, inclusive, podem ser revistos diante de aumento de utilização, incorporação de novos procedimentos ou elevação de despesas operacionais.
A cláusula 60, por sua vez, estabelece a aplicação do IGP-M como critério subsidiário, quando não for possível aplicar os reajustes previstos nas cláusulas anteriores.
Portanto, o reajuste baseado na variação do IGP-M, pretendido pelo autor, somente se aplica caso não restem demonstrados os requisitos para o reajuste baseado em cálculo atuarial.
A prova pericial realizada nos autos confirmou que a 1ª ré apresentou Parecer Atuarial, datado de 08/02/2019, onde estão registrados os resultados dos estudos demonstrando os reajustes necessários para recomposição do equilíbrio contratual referente ao período de Abril/2011 à Fevereiro/2018.
Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito afirmou que o referido parecer contém os dados utilizados para a definição dos reajustes, tendo inclusive apresentado quadro comparativo entre os percentuais aplicados e os apurados no estudo de sinistralidade. É certo que o perito mencionou a impossibilidade de aferir a correção dos índices utilizados para reajustes pela instituição ré, eis que as informações prestadas não alcançam todo o período contratual, mas essa constatação não compromete a validade do critério atuarial em si.
Cumpre ressaltar que o autor não se insurge contra reajustes específicos, mas sim contra a própria cláusula contratual que autoriza o reajuste atuarial, sob o argumento de ausência de transparência quanto aos dados de utilização e custo dos serviços.
Portanto, o que se discute nos autos é a legalidade e validade das cláusulas contratuais que autorizam esse tipo de reajuste, e não propriamente a correção de um ou outro percentual específico aplicado em determinado ano.
O autor alegou que deveria ser adotado o IGP-M como único critério, em razão da suposta falta de transparência.
No entanto, como demonstrado, tal índice só se aplica de forma subsidiária e as cláusulas 58 e 59 permanecem válidas e eficazes, não havendo qualquer demonstração de que os percentuais praticados tenham violado os princípios da boa-fé ou do equilíbrio contratual.
Ademais, não há cláusula contratual ou legislação que condicione a legalidade do aumento à informação específica ao usuário acerca dos dados utilizados nos critérios que resultaram no índice aplicado.
Há de se registrar que a apelada comprovou que os percentuais aplicados nos reajustes anuais foram devidamente informados à contratante (Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda), que possui poder de negociação com a operadora de saúde, e que concordou com os percentuais, conforme documentos de fls.261/294, nos quais consta a notificação e o "de acordo" da Associação.
Vale salientar que a aplicação de reajuste uniforme ao grupo é elemento essencial em planos coletivos, não sendo admissível que um único beneficiário, integrante do mesmo contrato coletivo, obtenha tratamento diferenciado, salvo prova inequívoca de abusividade, o que não se verifica no caso.
Por fim, conforme informado pelo perito (fls.1070) e bem pontuado na sentença, o valor da mensalidade do plano de saúde pago pelo autor, de R$1.492,01 não se afigura excessivo ou desarrazoado, diante das mensalidades aplicadas no mercado pelas demais operadoras de saúde.
Mesmo sob a égide da legislação consumerista, incumbe ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Logo, não restando demonstrada a alegada abusividade dos reajustes, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Neste sentido, seguem precedentes desta E.
Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE NÃO SE SUBMETE AO TETO FIXADO PELA ANS.
REAJUSTE ESTABELECIDO NO CONTRATO, OU SEJA, IGPM, BEM COMO AS REGRAS ESTABELECIDAS NA AVENÇA CONTRATUAL.
CRITÉRIO ETÁRIO QUE NÃO SE AFIGURA, DE PER SI, ABUSIVO.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO COL.
STJ.
AUTOR QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO OU DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, CONFORME APURADO POR PERITO DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. " Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " (Enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ); 2.
O reajuste dos planos de saúde coletivos por adesão, tal como é o do autor, não se submetem ao teto definido pela ANS, sendo descabida a sua limitação aos reajustes determinados pela ANS, no entanto deve respeitar as cláusulas contratuais estabelecidas quanto às despesas do grupo na utilização do plano; 3.
Observa-se que a diferenciação quanto aos reajustes é legal e justificável, sendo certo que normalmente decorrem de percentuais de aplicação de cláusulas contratuais abertas, além da possibilidade de incidência de componentes de reajuste por aumento de sinistralidade, baseadas em cálculos atuariais.
Desta forma, não cabe a parte Autora discutir os percentuais de reajustes acordados entre a operadora (Unimed Volta Redonda) e a pessoa jurídica contratante (Associação de Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda - AAPVR); 4.
Nessa toada, a prova pericial produzida nos autos demostra que foi respeitado o critério de reajuste estabelecido no contrato, segundo as cláusulas 58 e 59 do referido contrato; 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0011863-85.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS DADOS UTILIZADOS NOS CRITÉRIOS QUE RESULTARAM NO ÍNDICE APLICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Autor se insurge contra os reajustes anuais que utilizam como base para aplicação do índice os critérios de elevação de preços para cada componente do custo, utilização do plano, acréscimo de novos métodos de diagnóstico e tratamento e aumento dos custos dos serviços contratados.
Plano coletivo.
Inaplicabilidade do controle da ANS na fixação dos reajustes, uma vez que definidos por negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora.
Previsão do reajuste no artigo 59 do contrato entabulado entre a Primeira Ré (Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda) e Segunda Ré (Unimed de Volta Redonda). Índice de reajuste baseado na sinistralidade e variação de custos, não é considerada ilegal ou abusiva, impondo-se o reconhecimento de sua validade.
Precedente STJ.
Ausência de qualquer cláusula contratual ou legislação que condicione a legalidade do aumento à informação específica ao usuário dos dados utilizados nos critérios que resultaram no índice aplicado, sendo assegurado somente o controle de eventual abusividade.
Conjunto probatório que demonstra a anuência da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda com os reajustes aplicados.
Valor da mensalidade do plano de saúde pagos pelo Autor não se afigura excessivo.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004671-04.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 16/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO SAÚDE COLETIVO EM RAZÃO DO AUMENTO DO PERCENTUAL DE SINISTRALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DOS RÉUS.
APELO DO AUTOR INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM CONTRATOS COLETIVOS POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO COLETIVA QUE CONFERE MAIOR LIBERDADE ENTRE AS PARTES E ADMITE LIVRE NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES ENTRE OPERADORA E ESTIPULANTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE COMPETE À PARTE AUTORA DA AÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU IRREGULARIDADE NOS REAJUSTES.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M QUE DEVE SER UTILIZADO APENAS NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, O QUE NÃO É O CASO.
VALOR DO REAJUSTE QUE ANUALMENTE É FIXADO POR NEGOCIAÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO AAPVR - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA, QUE A PARTE AUTORA INTEGRA, E A RÉ.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA QUE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES.
PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (0030327-89.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 07/11/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça do autor.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0030646-91.2017.8.19.0066 (T) -
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0030646-91.2017.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0030646-91.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00304849 APELANTE: MARIO PARALOVO SILVA ADVOGADO: LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN OAB/RJ-164526 APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA OAB/RJ-133521 APELADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DESPACHO: Analisando detidamente o feito, verifico que a 1ª ré, Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico, não foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões.
Portanto, remeto os autos á Secretaria para a devida intimação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. (T) -
11/04/2025 15:26
Remessa
-
11/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:21
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:21
Juntada de petição
-
04/12/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:57
Juntada de petição
-
12/10/2024 02:57
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 14:39
Conclusão
-
22/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:29
Conclusão
-
14/05/2024 13:29
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:48
Conclusão
-
01/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:13
Juntada de petição
-
05/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:54
Juntada de petição
-
24/09/2023 20:07
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:54
Conclusão
-
03/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:54
Decurso de Prazo
-
11/06/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:05
Juntada de petição
-
07/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
24/04/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 19:46
Conclusão
-
18/03/2023 19:46
Deferido o pedido de
-
14/01/2023 17:23
Juntada de petição
-
13/12/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 21:46
Expedição de documento
-
21/10/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 10:51
Conclusão
-
07/07/2022 10:51
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:06
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 21:28
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 19:00
Juntada de petição
-
01/02/2022 01:33
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 11:46
Conclusão
-
16/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:42
Juntada de petição
-
07/06/2021 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 11:22
Conclusão
-
27/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:30
Juntada de petição
-
08/01/2021 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 20:44
Conclusão
-
20/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:58
Juntada de petição
-
16/09/2020 18:38
Juntada de petição
-
10/09/2020 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 18:43
Conclusão
-
21/07/2020 18:43
Deferido o pedido de
-
03/07/2020 16:33
Juntada de petição
-
03/07/2020 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:34
Conclusão
-
18/03/2020 19:23
Juntada de petição
-
12/03/2020 11:32
Juntada de petição
-
20/02/2020 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 16:15
Conclusão
-
18/11/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 15:56
Juntada de petição
-
21/10/2019 12:29
Juntada de petição
-
09/10/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 11:59
Deferido o pedido de
-
31/07/2019 11:59
Conclusão
-
25/07/2019 10:36
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2019 17:58
Juntada de petição
-
17/05/2019 19:28
Conclusão
-
17/05/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 14:13
Conclusão
-
19/04/2018 11:49
Juntada de petição
-
16/04/2018 10:08
Juntada de petição
-
11/04/2018 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 10:28
Juntada de petição
-
26/03/2018 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2018 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 19:30
Juntada de petição
-
16/03/2018 11:11
Juntada de petição
-
13/03/2018 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 16:08
Juntada de petição
-
06/03/2018 01:27
Documento
-
27/02/2018 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 10:43
Juntada de petição
-
09/02/2018 01:30
Documento
-
06/02/2018 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 19:21
Conclusão
-
09/01/2018 19:21
Deferido o pedido de
-
18/12/2017 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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