TJRJ - 0068872-28.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 12:39 Definitivo 
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                                            16/06/2025 12:36 Expedição de documento 
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                                            13/06/2025 15:07 Documento 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068872-28.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816602-67.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00769306 AGTE: OTOGOR FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: ASPB ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Relator: DES.
 
 PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068872-28.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: OTOGOR FREITAS DE CARVALHO AGRAVADA : BRUNO MEDEIROS DURÃO RELATOR : DES.
 
 PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS MADUREIRA REGIONAL 2ª VARA CIVEL Juiz: Dr.
 
 MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otôgor Freitas de Carvalho contra decisão que lhe negara a gratuidade de justiça nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe.
 
 Na sequência, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
 
 Intimado por este Relator (despacho de fl. 45) a indicar eventual subsistência de interesse recursal, o agravante manteve-se inerte, conforme certidão cartorária.
 
 A sentença extinguiu o feito principal antes do exame de mérito, afastando a discussão que motivava o presente agravo (indeferimento da gratuidade).
 
 Segundo o art. 932, III, do CPC, compete ao Relator não conhecer de recurso cujo objeto se tenha tornado prejudicado.
 
 A utilidade do provimento recursal é pressuposto de admissibilidade; inexistindo interesse, extingue-se a via recursal.
 
 Verificada a perda superveniente de objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, restando desnecessário apreciar as razões desenvolvidas pelo recorrente.
 
 Ante o exposto, declaro PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0068872-28.2024.8.19.0000Página 1 de 1 (N)
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                                            20/05/2025 19:14 Recurso prejudicado 
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                                            20/05/2025 13:22 Conclusão 
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                                            20/05/2025 13:21 Documento 
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                                            05/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068872-28.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816602-67.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00769306 AGTE: OTOGOR FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: ASPB ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Relator: DES.
 
 PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Considerando a superveniência de sentença que julgou extinto o processo principal sem resolução do mérito, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca do interesse na continuidade do presente recurso, diante da eventual perda superveniente de seu objeto. (N)
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                                            28/04/2025 19:31 Mero expediente 
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                                            28/04/2025 10:58 Conclusão 
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                                            25/03/2025 18:25 Documento 
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                                            25/03/2025 18:24 Documento 
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                                            01/03/2025 19:53 Documento 
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                                            16/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            11/12/2024 19:33 Mero expediente 
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                                            11/12/2024 11:48 Conclusão 
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                                            10/12/2024 16:37 Mero expediente 
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                                            10/12/2024 13:12 Conclusão 
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                                            10/12/2024 13:11 Documento 
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                                            10/12/2024 13:10 Documento 
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                                            31/10/2024 15:26 Documento 
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                                            18/10/2024 11:34 Confirmada 
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                                            18/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            16/10/2024 15:37 Mero expediente 
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                                            16/10/2024 11:45 Conclusão 
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                                            30/09/2024 21:18 Documento 
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                                            23/09/2024 21:44 Documento 
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                                            23/09/2024 21:36 Documento 
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                                            12/09/2024 14:54 Documento 
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                                            30/08/2024 00:07 Publicação 
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                                            29/08/2024 12:07 Confirmada 
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                                            29/08/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/08/2024 16:51 Mero expediente 
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                                            27/08/2024 11:13 Conclusão 
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                                            27/08/2024 11:00 Distribuição 
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                                            26/08/2024 21:42 Remessa 
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                                            26/08/2024 15:10 Remessa 
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                                            26/08/2024 15:09 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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