TJRJ - 0826192-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:33
Baixa Definitiva
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13/06/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826192-68.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO DE CARVALHO SAMPAIO, GILMAR DE CARVALHO SAMPAIO, ROBERTO DE CARVALHO SAMPAIO, SERGIO DE CARVALHO SAMPAIO INVENTARIADO: MARIA DE CARVALHO SAMPAIO Trata-se de ação de inventário.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei, observada a JG deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO NEGRINE SOARES PEDROSO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LOPES BASTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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