TJRJ - 0132698-93.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0132698-93.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0132698-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00957743 APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ADVOGADO: DR(a).
ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 APELADO: LIANA MENDES CARNEIRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ÚNICA OMISSÃO SANADA NESTA OPORTUNIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, contradição ou erro material do julgado, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.1.1.
Havendo omissão, deverá o órgão julgador supri-la.2.
Inexiste qualquer contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.3.
No que se refere à omissão atinente à incidência da orientação expressa no Verbete nº 111 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, tal mácula é suprida nesta oportunidade.3.1.
Em que pese a matéria relativa à base de cálculo de incidência da verba honorária advocatícia sucumbencial não ter sido ventilada no apelo da entidade previdenciária complementar ré, tal se mostra apreciável até de ofício pela instância revisora, respeitada a regra prevista no artigo 10 do CPC, na forma como nos orienta o Verbete nº 161 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça.3.2.
Nesta senda, constato que o entendimento pretoriano emanado pelo STJ é no sentido da aplicação da orientação do aludido Enunciado nº 111 da Súmula da sua Jurisprudência também nas demandas envolvendo previdência complementar (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.687.038/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 777.950/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019).4.
No mais, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.5.
Parcial provimento aos embargos para sanar a única omissão apontada, com discreta integração no resultado do julgado do apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 11:32
Documento
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14/08/2025 10:23
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 15:48
Inclusão em pauta
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16/06/2025 14:13
Pedido de inclusão
-
14/05/2025 16:09
Conclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0132698-93.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0132698-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00957743 APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ADVOGADO: DR(a).
ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 APELADO: LIANA MENDES CARNEIRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos, na forma como prevista no artigo 1.023, § 2º, do CPC. -
30/04/2025 16:30
Mero expediente
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29/04/2025 14:05
Conclusão
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16/04/2025 18:19
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 16:28
Documento
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09/04/2025 15:51
Conclusão
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09/04/2025 13:00
Não-Provimento
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31/03/2025 11:21
Documento
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18/03/2025 10:45
Confirmada
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18/03/2025 00:06
Publicação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:24
Ato ordinatório
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13/03/2025 18:14
Inclusão em pauta
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07/03/2025 09:56
Documento
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26/02/2025 00:01
Retirada de pauta
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20/02/2025 14:49
Confirmada
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20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:44
Mero expediente
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17/02/2025 11:32
Conclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:18
Inclusão em pauta
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16/12/2024 14:18
Remessa
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:15
Conclusão
-
21/10/2024 11:00
Distribuição
-
18/10/2024 13:26
Remessa
-
18/10/2024 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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