TJRJ - 0939316-84.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:53
Remessa
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 19:09
Documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0939316-84.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0939316-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216267 APELANTE: ANA LUZIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: NAGIB JORGE FELIX NETO OAB/RJ-239071 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação cível.Piso salarial do magistério.
Art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento.
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados.
Embargos rejeitados.1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, em face do acórdão de fls. 12/24, que deu provimento ao recurso da autora para condenar os réus a adequarem seu vencimento-base ao piso nacional e a pagarem as diferenças pretéritas, a serem calculadas em liquidação de sentença. 2.
Recurso autoral interposto para que haja esclarecimento sobre a referência ao ano de 2023 ter caráter meramente exemplificativo.3.
Declaratórios dos réus com o fito de aplicação da Súmula 111 do STJ e para prequestionamento. 4.
Súmula 111 devidamente aplicada pelo juízo a quo.
Aviso TJ N. 195/2023 que diz respeito às execuções das decisões, não afetando a apreciação do feito no momento.5.
Embargos de declaração que não se mostram manifestamente protelatórios a justificar a aplicação de multa (CPC, 1.026, § 2º).6.
Desprovimento dos recursos.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
06/08/2025 17:43
Confirmada
-
06/08/2025 17:17
Documento
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06/08/2025 14:50
Conclusão
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06/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 19:44
Documento
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 296.
APELAÇÃO 0939316-84.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0939316-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216267 APELANTE: ANA LUZIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: NAGIB JORGE FELIX NETO OAB/RJ-239071 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
08/07/2025 14:23
Confirmada
-
08/07/2025 14:14
Inclusão em pauta
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02/07/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 17:18
Conclusão
-
11/06/2025 14:52
Mero expediente
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28/05/2025 16:51
Conclusão
-
28/05/2025 16:48
Remessa
-
26/05/2025 12:22
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 20:01
Documento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0939316-84.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0939316-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216267 APELANTE: ANA LUZIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: NAGIB JORGE FELIX NETO OAB/RJ-239071 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Procedência.
Servidora aposentada.
Procedência Parcial.
Recurso da autora buscando a reforma da sentença para que os réus sejam condenados a reajustar o piso nos termos da inicial, como também a pagar os valores atrasados.1.
Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial".3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local. 4.Ausência de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42.5.
Percentual dos honorários sucumbenciais a ser fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC).6.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença condenando os réus a: 1) adequarem o vencimento-base da demandante ao piso salarial nacional nos termos da inicial; 2) a pagar as diferenças pretéritas a serem a calculadas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, bem como o Tema 810 do STF e o art. 3º da EC nº 113/2021.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
15/05/2025 10:41
Confirmada
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14/05/2025 18:18
Documento
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14/05/2025 14:57
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Provimento
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30/04/2025 20:56
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 13:30
Confirmada
-
19/04/2025 13:25
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:33
Pedido de inclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:14
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
23/03/2025 12:09
Remessa
-
23/03/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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