TJRJ - 0812861-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0812861-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SALES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o réu para que forneça as telas e demais documentos necessários à perícia como requerido pelo perito.
Intime-se a parte autora para que forneça o telefone de contato e fotos da fachada do imóvel com as indicações e localização para a adequada identificação do imóvel.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0812861-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SALES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por JONAS SALES DO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS ELETRICIDADE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto.
Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito Sr.
Fernando Bergman - telefone: (21) 2511-4279/ (21)99261-9931, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data.
Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG.
Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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