TJRJ - 0806673-93.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/09/2025 23:59.
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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26/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 17:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806673-93.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR ESTEVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Intime-se o réu para pagamento no prazo do art. 523 do NCPC.
ITAGUAÍ, 18 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806673-93.2023.8.19.0024 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806673-93.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00471642 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: GUIOMAR ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO: TAMARA PAOLA DO CARMO HIRAOKA OAB/RJ-196820 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0806673-93.2023.8.19.0024 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Guiomar Esteves dos Santos Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
O autor relatou que identificou descontos indevidos em seu benefício assistencial BPC/LOAS, vinculados a um contrato de empréstimo que desconhecia, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. 2.
Foi proferida sentença de procedência.
II.
Questão em Discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, bem como à verificação da existência de elementos que justifiquem a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir: 4.
Incabível o conhecimento do pedido de majoração da indenização por danos morais formulado nas contrarrazões, por se tratar de meio processual inadequado para tal pretensão. 5.
Ausente a comprovação do vínculo jurídico entre as partes.
Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e validade do contrato, ônus este que não restou cumprido nos autos. 6.
Falha na prestação do serviço caracterizada, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores descontados. 7.
Configurado o dano moral diante do abalo à esfera extrapatrimonial do autor, ocasionado pela redução indevida de seu benefício assistencial, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e violando sua dignidade. 8.
Não cabe ao Tribunal analisar, em sede recursal, o pedido de compensação do crédito eventualmente liberado, por configurar supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º; 3º e §2º; 12; 14 e §3º; e 49, parágrafo único, todos do CDC; artigos 85, §11; 997, §2º, III; 373, II, todos do CPC; e Súmula nº 297, do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0805586-39.2023.8.19.0045 - Apelação.
Des(a).
Maria Isabel Paes Gonçalves - Julgamento: 09/06/2025 - Nona Câmara De Direito Privado; 0007005-25.2021.8.19.0037 - Apelação.
Des(a).
Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 09/06/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; e 0800678-25.2023.8.19.0081 - Apelação.
Des(a).
André Luiz Cidra - Julgamento: 05/06/2025 - Vigésima Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de evidência, proposta por GUIOMAR ESTEVES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A Em sua inicial, o autor alegou que está sendo cobrado por suposto contrato de empréstimo nº 457746764, que não contratou.
Aduziu que foram descontadas 18 (dezoito) parcelas mensais, no valor aproximado de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), diretamente de seu único meio de subsistência, o benefício assistencial BPC/LOAS, perfazendo um total de R$5.148,00 (cinco mil cento e quarenta e oito reais) até o momento.
Relatou que os débitos são lançados antes mesmo da efetiva liberação do benefício, o que acarretou a cobrança de encargos adicionais, como juros e correção monetária.
Ressaltou ser pessoa idosa, acometida por diversos problemas de saúde, inclusive síndrome do pânico, condição que a impede de sair de casa com frequência, além de não utilizar dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores.
Destacou que jamais compareceu a qualquer agência da instituição financeira ré, tampouco realizou a contratação de forma remota.
Informou que foi indevidamente criado um acesso via internet banking em seu nome, sem seu consentimento, circunstância que reforça a ocorrência de fraude.
Assim, requereu, em caráter liminar, o cancelamento do contrato e a devolução em dobro dos valores já descontados, totalizando aproximadamente R$10.296,00 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão, no índice 106969912, deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como consignando que o pedido de tutela será apreciado após o contraditório.
Contestação apresentada no índice 112413904, na qual o réu, em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, em razão da falta de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, alegou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio do Caixa Eletrônico Bradesco Dia e Noite (BDN), com a utilização de senha pessoal, cartão bancário e biometria, o que garantiria a segurança e validade do negócio jurídico.
Afirmou que a parte autora recebeu o valor contratado em sua conta e não apresentou qualquer reclamação tempestiva, o que evidenciaria a anuência tácita e a inexistência de irregularidade na contratação.
Sustentou que não houve ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
Alternativamente, caso acolhida a tese de devolução em dobro, alegou a ausência de má-fé, requerendo a modulação temporal da devolução apenas a partir de março de 2021, conforme entendimento do STJ.
Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e da liminar para suspensão dos descontos, bem como a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica apresentada no índice 113699667.
Instadas em provas (índice 146465276), o autor informou que não possui outras provas a produzir e declarou concordância com o julgamento antecipado da lide (índice 146533858).
Sentença, no índice 172278774, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) RELATADOS BREVEMENTE, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando-se que a questão suscitada pela parte ré envolve o próprio mérito da demanda.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
O autor alega que não efetuou a contratação do empréstimo objeto da lide.
Tratando-se de fato negativo, não cabe ao demandante a produção de prova do alegado.
A parte ré aduz que o contrato foi realizado em terminal eletrônico, com disponibilização do montante na conta da autora.
Compulsando os autos, verifica-se não haver o mínimo de prova da alegação defensiva, restando descumprido o ônus previsto no art. 373, II, CPC.
As telas de sistema interno da parte ré, obviamente, não podem ser consideradas provas da alegada contratação.
Trata-se de documentos constituídos unilateralmente, podendo ser produzidos com a informação que bem entenda a parte interessada.
Certo é que, ao disponibilizar meios informais de contratação de produtos e serviços visando precipuamente ao incremento de seu lucro, a instituição financeira deve suportar os prejuízos decorrentes dos danos gerados ao consumidor, quando o sistema de contratação se mostra incerto e duvidoso.
O réu não juntou prova concreta de relação jurídica autêntica entre as partes, nem que o valor tenha sido revertido em prol da autora, o que corrobora a versão de inexistência de contratação válida.
Colhe-se da jurisprudência do TJRJ o seguinte entendimento, "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA, AINDA QUE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
SELFIE RETIRADA DE REDE SOCIAL DO AUTOR.
SELFIE QUE NÃO COMPROVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA (RECONHECIMENTO) FACIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE/REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, À MINGUA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000438-74.2022.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 09/02/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))"; Restou incontroverso, portanto, que não havia contrato válido entre as partes, sendo indevida a cobrança de dívida não contraída pelo autor.
Vale destacar que a eventual fraude na contratação de produtos bancários está inserida no risco da atividade das instituições financeiras, tratando-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal e descaracterizar a responsabilidade pelos danos.
Deste modo, deve ser declarada a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da lide.
O valor indevidamente descontado da parte autora deve ser ressarcido, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço"; (REsp. 1.079.064/SP, 2a Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
No presente caso, não há justificativa para os descontos, porquanto decorrente de vínculo jurídico inexistente.
No tocante ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência quando o fato, por si só e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade.
O dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou seja humilhada.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o dano moral também tem caráter punitivo, de caráter pedagógico e preventivo, visando evitar que o comportamento censurável seja reiterado.
Nesse sentido, verifica-se a impotência e angústia do consumidor em ter uma dívida vinculada indevidamente ao seu nome, recebendo cobrança descabida, por dívida que não assumiu, o que gera a ocorrência de dano moral "in re ipsa".
Acresça-se que, por conta da conduta da Ré, o Autor se viu impelido a perder seu tempo a fim de contratar advogado e ingressar com a presente ação, tudo pela intransigência abusiva do fornecedor.
A situação transbordou os limites do mero aborrecimento, criando injustamente para o consumidor transtornos para a sua tranquilidade e paz de espírito, não se podendo descolar tais aspectos da vida humana como requisito essencial para o respeito pleno à dignidade.
Não restou comprovado, contudo, negativação do nome do autor, o que também deve ser ponderado na fixação do quantum indenizatório.
O valor compensatório para o dano moral deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas sem deixar de desestimular o causador do dano na reiteração da conduta, razão que me leva a fixar a quantia de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo descritos na inicial, determinando à parte ré que adote as medidas necessárias para o cancelamento dos contratos em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença; (2) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora em decorrência dos contratos objeto da lide, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (3) condenar a ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.".
Inconformado, o réu, ora apelante, interpôs o recurso de apelação, no índice 177861816, sustentando que não houve irregularidade na contratação do empréstimo, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma legalmente prevista, não sendo possível alegar desconhecimento em benefício próprio.
Afirmou que não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco agiu com culpa ou dolo, inexistindo os requisitos da responsabilidade civil.
Ressaltou que o autor não comprovou a ocorrência de dano moral ou sua repercussão, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Alegou que, mesmo se considerado algum descumprimento contratual, este não ensejaria indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Defendeu que a devolução em dobro somente é cabível quando demonstrada má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que se compense o valor do empréstimo eventualmente devolvido.
Contrarrazões apresentadas pelo autor no índice 179679487, nas quais requereu a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, impende consignar a impossibilidade de conhecimento do pleito formulado pela parte autora nas contrarrazões recursais, no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão foi deduzida por meio inadequado.
Com efeito, eventual inconformismo quanto ao valor fixado a título de reparação moral deveria ter sido veiculado por meio de recurso de apelação próprio ou, alternativamente, mediante recurso adesivo, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Assim, revela-se inviável a análise da pretensão de majoração da indenização por danos morais, formulada fora das vias processuais legalmente previstas.
Ausentes outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, bem como à verificação da existência de elementos que justifiquem a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O caso em tela cuida de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram presentes, no caso em comento, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Sabe-se que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, artigo 12), quer do fato do serviço (CDC, artigo 14).
Nessa linha de raciocínio, tem-se que é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Noutro giro, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
In casu, restou comprovado que o autor foi submetido a descontos indevidos em seu benefício assistencial BPC/LOAS, sem que fosse apresentada qualquer documentação que comprovasse a existência de contrato válido que justificasse tais cobranças.
Do exame do extrato bancário juntado no índice 87089840, referente ao mês de outubro de 2023, verifica-se a efetivação de desconto correspondente ao contrato nº 457746764, especificamente à parcela 18 (dezoito) de um total de 36 (trinta e seis), conforme demonstrado a seguir: Em sua defesa, o réu sustentou a regularidade do referido contrato, argumentando que o empréstimo consignado foi devidamente celebrado por meio do Caixa Eletrônico Bradesco Dia e Noite (BDN), mediante a utilização de senha pessoal, cartão bancário e biometria, o que garantiria a segurança e a validade do negócio jurídico.
Contudo, tais alegações não se sustentam, uma vez que não restou demonstrada, nos autos, a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Observa-se que o réu não apresentou o instrumento contratual que teria originado os descontos impugnados na presente demanda, incumbindo-lhe tal ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre salientar que as telas sistêmicas do sistema interno do réu não podem ser consideradas, isoladamente, como prova da contratação alegada, por se tratar de documentos unilaterais, produzidos pela própria parte interessada, sem respaldo externo, o que compromete sua confiabilidade e validade probatória.
Dessa forma, ausente comprovação do vínculo jurídico entre as partes, não há respaldo para os descontos efetuados no benefício assistencial do autor, os quais se mostram indevidos.
Incumbe, portanto, à instituição financeira arcar com os prejuízos decorrentes de tais cobranças, especialmente quando o sistema utilizado para a contratação se revela incerto e duvidoso, possibilitando a formalização de contratos por meios informais, com o intuito manifesto de ampliar seus lucros em prejuízo da segurança e da proteção do consumidor.
Assim, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, com a consequente determinação de seu cancelamento.
Com igual acerto, o Juízo de origem determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, haja vista que as cobranças realizadas não encontram amparo em qualquer justificativa legítima.
No caso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual válida que autorizasse os descontos efetuados, revelando-se, por conseguinte, irregular a conduta adotada.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores subtraídos do benefício assistencial percebido pelo autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como forma de assegurar a devida reparação pelos prejuízos indevidamente causados.
Nesse contexto, cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", o que autoriza a devolução nos moldes fixados.
Sobre o tema, segue recente decisão deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BRADESCO POR MEIO DA SIGLA PSERV.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO "PSERV" QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO APELANTE, QUE ACATOU ORDEM DE DÉBITO SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE, FIANDO NA ORDEM RECEBIDA DA CORRÉ, NO QUE PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, SEM EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA FALHA DO SERVIÇO, CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NA QUAL A CORRENTISTA SE SITUA NA POSIÇÃO DE CONSUMIDORA E O BANCO NA DE FORNECEDOR. "CADEIA DE CONSUMO".
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
TODOS OS FORNECEDORES RESPONDEM PERANTE O CONSUMIDOR; NÃO SE DESCURANDO DE QUE O EFEITO ENTRE FORNECEDORES É EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO.
ACERTADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ (EARESP 676.608).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RETIRADA MENSAL DE VALORES SIGNIFICATIVOS DA CONTA CORRENTE MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA INDEVIDA, DIMINUINDO CONSIDERAVELMENTE O VALOR PERCEBIDO DE APOSENTADORIA PELA AUTORA, QUE, DIGA-SE, JÁ SE MOSTRA INADEQUADA PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA DE FORMA DIGNA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0805586-39.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))" No que tange à alegação de inexistência de danos morais, tal argumento não merece acolhida. É inequívoco que o evento causou abalo à esfera extrapatrimonial do autor, que teve seu benefício assistencial BPC/LOAS - de natureza alimentar - indevidamente reduzido, comprometendo, ainda que parcialmente, sua subsistência e sua dignidade enquanto pessoa humana.
A indevida restrição de recursos essenciais, sobretudo quando destinada à manutenção do mínimo existencial, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura, de forma clara, violação à personalidade do consumidor, legitimando a reparação por danos morais.
Assim, mostra-se adequado o reconhecimento da lesão e a consequente condenação ao pagamento de indenização compensatória.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA DO SEGUNDO RÉU.
TERCEIRO RÉU AFIRMA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTOR PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS QUE APRESENTA ENDEREÇO DIVERSO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR, BEM COMO A ASSINATURA CONSTANTE NO REFERIDO INSTRUMENTO DESTOA DAQUELA CONSIGNADA ENTRE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART 42 DO CDC.
FALHA NA RESTAÇÃO O SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA PARA OS RÉUS, NÃO MERECENDO A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, objetiva, em resumo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado que não reconhece, a devolução em dobro de parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, de forma indevida, e compensação a título de danos morais suportados; 2.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do terceiro réu; 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ); 4.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 5.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 6.
O réu não logrou comprovar a autenticidade do contrato.
Além disso, trouxe aos autos documentação com endereço e assinatura diversos aos documentos apresentados pelo autor, o que constitui inequívoca fragilidade; 7.
Danos morais in re ipsa, vez que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos que recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, provocam desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral.; 8.
Quantum indenizatório que merece ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos, solidariamente, pelos réus, vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação; 9.
Desprovimento dos recursos. (0007005-25.2021.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (BPC-LOAS).
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DIVERGÊNCIA DO NOME APOSTO NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
TEMA 1.061/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800678-25.2023.8.19.0081 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Por fim, quanto ao pedido de compensação do crédito eventualmente liberado em favor do autor com a condenação imposta, cumpre destacar que a análise da matéria em sede recursal, sem que tenha sido previamente apreciada pelo Juízo a quo, configura supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, não é cabível o exame da questão neste grau recursal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como lançada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0806673-93.2023.8.19.0024 (A) -
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806673-93.2023.8.19.0024 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806673-93.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00471642 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: GUIOMAR ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO: TAMARA PAOLA DO CARMO HIRAOKA OAB/RJ-196820 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
03/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806673-93.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR ESTEVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Subam ao E.TJRJ.
ITAGUAÍ, 29 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
29/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 06/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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