TJRJ - 0805660-12.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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10/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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06/09/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 03:21
Recebidos os autos
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17/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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17/08/2025 01:23
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/08/2025 01:23
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805660-12.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS VERAS DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CARLOS VERAS DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
Relata o autor que é cliente do banco réu possuindo cartão de crédito final 9768.
Reclama que, apesar de se encontrar adimplente quanto ao pagamento das faturas do seu cartão, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome fora inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo demandado (anotação no valor de R$ 971,69, data de vencimento de 15/04/2025 - index 192669432).
Alega que tal valor (R$ 971,69) corresponde à fatura já quitada em 24/04/2025 (index 192669430 e 192669431).
Aduz que efetuou tentativa de solucionar a questão administrativamente com o réu (informa número de protocolo na inicial) todavia, sem sucesso.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo verossimilhante a alegação do autor de que a cobrança perpetrada pela parte ré possa ser indevida ante a documentação colacionada, e levando em consideração o abalo creditício decorrente da anotação restritiva impugnada, tenho por presentes os requisitos legais, razão pela qual, na forma do verbete 144 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste E.
Tribunal de Justiça, ANTECIPO os efeitos da tutela para que a serventia oficie pela exclusão do(s) aponte(s), em 48 h.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:12
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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