TJRJ - 0802252-30.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802252-30.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA CURCIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Em ID 193104375 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Em ID 193136548 a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controvérsia do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não e o resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 17 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802252-30.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA CURCIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias acerca do Tema Repetitivo 1300 STJ, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que ao afetar o tema 1300 para julgamento da controversa determinou a suspensão de todos os processos em curso, inclusive em âmbito de primeiro grau.
Decorrido o prazo, não havendo oposição ou no caso de inércia das partes, determino desde já a suspensão do processo, com arquivamento sem baixa.
Havendo manifestação, retornem conclusos para decisão.
MIRACEMA, 6 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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17/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:33
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:00
Outras Decisões
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18/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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