TJRJ - 0805885-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805885-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: L.
P.
D.
O.
RESPONSÁVEL: LORENA PEREIRA DE FIGUEIREDO RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lucas Pereira de Oliveira, representado por sua genitora Lorena Pereira de Figueiredo, em face de Unimed Seguradora S.A., visando assegurar a continuidade do tratamento especializado do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na clínica onde vinha sendo acompanhado, conforme prescrição médica, pelo método ESDM.
I – RESUMO DAS PEÇAS DOS AUTOS Petição inicial (ID 91): Narra a autora que a ré pretendia substituir a clínica onde o menor realizava tratamento multidisciplinar especializado, embora a nova clínica indicada não possuísse certificação para o método Denver.
Requer a continuidade do tratamento na clínica atual (Espaço CEL) e indenização por danos morais Decisão inicial (ID 110): Indeferida, inicialmente, a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC Decisão posterior (ID 109): Acolhendo manifestação do MP, manteve o indeferimento da tutela, mas determinou a citação da ré e posterior especificação de provas Contestação (ID 111): A ré alega ausência de negativa de cobertura e afirma que apenas substituiu a clínica por outra igualmente habilitada e dentro da rede credenciada.
Afirma que não há obrigação contratual de cobertura fora da rede e que o reembolso deve respeitar os limites contratuais.
Defende ainda a ausência de dano moral Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 112): A 8ª Câmara de Direito Privado deferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo interposto pela parte autora, determinando à ré a manutenção do tratamento na clínica Espaço CEL, conforme laudo médico, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ao menor II – DAS PRELIMINARES A ré não suscitou preliminares processuais formais (como ilegitimidade, incompetência ou prescrição) que impeçam o julgamento do mérito.
Todas as alegações concentram-se na contestação do mérito da pretensão.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Se a substituição da clínica indicada pela seguradora compromete o direito ao tratamento adequado, conforme prescrição médica; Se há falha na prestação do serviço de saúde, com negativa indevida de cobertura; Se há obrigação da ré em custear o tratamento na clínica não credenciada; Se há responsabilidade da ré por eventual dano moral causado.
IV – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor é menor absolutamente incapaz, diagnosticado com TEA, o que por si só evidencia sua hipossuficiência.
Ademais, a documentação inicial, os laudos médicos e a decisão de urgência deferida pelo Tribunal conferem verossimilhança às alegações.
Diante disso, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 16:07
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:25
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/04/2024 14:07.
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Informações.
-
27/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:22
Outras Decisões
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:43
Outras Decisões
-
20/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Informações.
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:26
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
-
25/02/2024 19:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2024 19:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800517-96.2024.8.19.0075
Jhonata Lopes da Silva
Padua a Negocios Digitais LTDA
Advogado: Alberto Carlos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 09:32
Processo nº 0804787-13.2024.8.19.0028
Joao Maria Nascimento da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Yasmin dos Santos Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 14:28
Processo nº 0864672-76.2024.8.19.0021
Ana Lucia Silva de Abreu
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mauricelio Warley Martins Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 13:57
Processo nº 0803537-52.2024.8.19.0251
Daniela dos Santos Fernandes Silva
Panorama Moveis Online LTDA
Advogado: Paulo Cesar Colla Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 09:39
Processo nº 0973401-62.2024.8.19.0001
Anderson Gomes Ferreira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Caroline Souza Vieira Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 17:36