TJRJ - 0811013-62.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 23:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SIGRID PASCHKE ESKENAZI PERNIDJI em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811013-62.2022.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS RESIDENCIAL EXECUTADO: SIGRID PASCHKE ESKENAZI PERNIDJI CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS RESIDENCIAL ajuizou, em 03.05.2022, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL em face de SIGRID PASCHKE ESKENAZI PERNIDJIonde alegou que a executada éproprietária da unidade 04/508 do condomínio e está inadimplente com o pagamento das cotas condominiais.
O débito acumulado até 27/04/2022 é de R$ 7.047,09, referente aos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro a abril de 2022.
Relatou que nãohouve possibilidade de resolução amigável do débito, o que levou o condomínio a buscar a via judicial para a cobrança.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso, requereu a expedição de mandado de citação para que a executada pague o débito de R$ 8.449,09(valor do débito atualizado com custas processuais) em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
Requereu, ainda, em caso de não localização da executada, requer o arresto cautelar de bens, conforme artigo 830 do CPC, além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
Acompanhou a inicial os documentos id. 17808402/17808446.
Emenda à inicial id. 20264752.
Despacho inicial em id. 66641907.
Revelia decretada em id.163716483.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, tendo em vista a revelia dos réus e a desnecessidade de produção de novas provas.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e considerando os documentos juntados com a inicial, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, como efeito da revelia, nos termos do art. 344do CPC.
Pelos documentos acostados aos atos, resta incontroverso que a ré é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, nos termos do art. 1.336, I, do CC.
Consoante é cediço, a convenção que constitui o condomínio é de observância obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades (art. 1.333do Código Civil).
Não há nada que justifique o não pagamento das cotas condominiais pela ora ré, sendo manifesto o seu inadimplemento.
Deve ser ressaltado que os demais condôminos não podem ver-se onerados pelo inadimplemento dos réus.
Quanto à multa, deve ela ser fixada no percentual de 2%, de acordo com o art. 1.336, § 1º, do CC, na medida em que a jurisprudência tem interpretado a norma como de força cogente, não podendo dispor em contrário a convenção de condomínio.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL- REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil.
Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, novas regras para os condomínios. 2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º, § 1º, da LICC, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64.
Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor. 3 - Recurso não conhecido. (STJ - 4a Turma.
REsp 689150 / SP.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini.
Julgado em 16/02/2006).
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais elencadas na inicial, bem como as vencidas e vincendas a partir da distribuição desta ação, todas acrescidas de multa de 2%, bem como de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação para as anteriores a esta e do vencimento da obrigação para as demais.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
29/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de THAISSA OLIVEIRA PACHECO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:18
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 21/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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