TJRJ - 0803044-94.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE DA SILVEIRA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803044-94.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVEIRA ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para "determinar que a ré suspenda a cobrança do débito de R$ 12.673,00", , em decisão proferida no processo nº: 0044192-86.2018.8.19.0000, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram que a Light deixe de cobrar do consumidor as dívidas do Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de consumo de energia mensal.
O relator do acórdão, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre caso similar. “Ademais, considerando a fixação, na tese, do prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento do débito do consumo recuperado para que o corte seja executado, pode- se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança mediante a emissão de uma fatura distinta daquela emitida mensalmente para os consumidores”.
Ainda, no REsp 1.412.433-RS, Tema 699, em decisão proferida na forma de Recurso Repetitivo, restou decidido que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Grifei No caso dos autos, não há informação se a cobrança referente à recuperação de consumo vem sendo feita em fatura distinta daquela emitida mensalmente a consumidora.
Porém, também não é possível verificar se foi observado adequadamente a ampla defesa e o contraditório, quando da inspeção do medidor de consumo, bem como se o parcelamento a título de recuperação de consumo, se devido, respeitou o prazo fixado na decisão proferida na forma de recurso repetitivo, acima transcrita.
Cobrança cuja exigibilidade deve ser suspensa.
Sendo assim, entendo presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para SUSPENDER a cobrança do débito de R$ 12.673,00, DECORRENTE DA LAVRATURA DO TOI, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE IMPOR QUALQUER SANÇÃO AO CONSUMIDOR DECORRENTE DE TAL VALOR, já na próxima fatura emitida após a intimação, salvo se emitida dentro de 5 dias da intimação, quando deverá promover a regularização em igual prazo, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada fatura enviada.
Havendo inclusão do nome da parte autora em cadastro(s) restritivo(s) de crédito em razão de fatura cujo o referido valor ou parcela dele derivada esteja sendo computado, incidirá multa única no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), ou, ainda, igual multa em caso de suspensão do serviço em razão de fatura cujo valor total seja composto pelo valor ou parcela dele decorrente do TOI.
I-se, SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 3.
A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intime-se a PARTE RÉ para que diga se possui interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC, em caso de inconsistência no link já gerado, quando da realização do ato.
Prazo de15 dias. b.NO MESMO PRAZO, intime-se a parte autora para que informe nos autos endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC, em caso de inconsistência no link já gerado, quando da realização do ato.
C.
Havendo interesse da PARTE RÉ, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC).
SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
24/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA SILVEIRA ALMEIDA - CPF: *51.***.*50-44 (AUTOR).
-
03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810119-50.2023.8.19.0042
Dione da Gloria Cescon Mayo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 16:29
Processo nº 0818132-88.2024.8.19.0208
Udirami Silva Duarte
Claro S A
Advogado: Rosangela Barreto Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 17:50
Processo nº 0803851-83.2024.8.19.0061
Daniele Feliciano Fagundes da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jaqueline da Costa Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 13:49
Processo nº 0863453-88.2024.8.19.0001
Ricardo Pinto Rangel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Amanda Coelho Nazareth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 17:28
Processo nº 0804868-42.2024.8.19.0066
Rosani Assis de Medeiros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 15:24