TJRJ - 0805024-40.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES DA SILVA SIMAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:03
Outras Decisões
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30/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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26/05/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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26/05/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805024-40.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/04/2025 19:39:46 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRESSA MENDES DA SILVA SIMAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora (0414286385), instalada à Rua Mariza, nº 147 SV, Edson Passos, Mesquita, RJ, CEP: 26585-280, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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