TJRJ - 0813113-84.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 141ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813113-84.2022.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813113-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00750773 APELANTE: DENELSON MOISES PEREIRA SILVA ADVOGADO: VANA LUCIA CAMARAO BATISTA OAB/RJ-210585 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
20/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813113-84.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENELSON MOISES PEREIRA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, MERCADO PAGO Trata-se de ação proposta por DENELSON MOISES PEREIRA SILVA em face de BANCO PAN S.A e INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERCADOPAGO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 01/04/2022, por volta das 15:00h, o Autor, ora Requerente, percebeu que sua linha telefônica estava sem sinal e que o telefone estava assim por alguns minutos, foi então nesse momento que observou que talvez estivesse ocorrendo uma fraude no seu WhatsApp.
Ocorre que o Autor jamais imaginaria que as empresas Rés seriam coniventes com tamanha irresponsabilidade, ou seja, autorizar várias compras no seu cartão de crédito, assim como, descontos do FGTS e transferência via PIX.
Vale esclarecer que o Autor só teve conhecimentos dos débitos e transferências feitas através do aplicativo da segunda Ré Mercado Pago quando recebeu uma mensagem via SMS, informando sobre o suposto débito, além disso, ainda ficou sabendo que tinha um crédito no valor de aproximadamente R$ 2.000,00.
Salienta que os valares transferidos ocorreram nos seguintes dias: no dia 01/04/22, foi R$ 0,10; R$ 935,00 e R$ 5,00, totalizando a quantia de R$ 940,01; No dia 05/04/22, o valor de R$ 1,00; R$ 2,00, totalizando o equivalente a R$ 3,00; No dia 06/04/22, foi R$ 332,00; R$ 0,04, totalizando o equivalente a R$ 332,04; No dia 07/04/22, foi R$ 500,00; R$ 499,99; R$ 610,00; R$ 601,00; R$ 899,00; R$ 900,00; R$ 303,41; R$ 18,80; R$ 999,91; 370,00, R$ 50,00, totalizando o equivalente a R$ 6.122,11; No dia 08/04/22, foi R$ 1,00; R$ 800,00; R$ 998,74; R$ 410; R$ 599,00; R$ 0,05, totalizando o equivalente a R$ 2.808,79; No FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), autorizado indevidamente pela primeira Ré, nos seguintes valores: no dia 01/04/22, foi de R$ 1.964,21 e dia 11/04/22, foi de R$ 333,45, totalizando aquantia de R$ 2.297,66; Os valores transferidos via PIX, indevidamente pela primeira Ré da conta do Autor, foram nos seguintes valares: no dia 01/04/22, foi de R$ 960,34; no dia 01/04/22, foi de R$ 5,00 (cinco reais); no dia 01/04/22, foi 998,87, no dia 09/04/22, foi de R$ 333,39, totalizando a importância de R$ 2.297,06.
Vale ressaltar que foram feitos também inúmeros saques na conta corrente do Autor, totalizando o valor de R$ 4.023,60.
Afirma que o prejuízo do Autor hoje é o equivalente a R$ 18.826,22.
Requer, seja dada total procedência à ação, para que as Rés restituírem os valares retirados indevidamente da conta do Autor, condenando as Rés a indenizarem os valores indevidamente; no total de R$ 18.826,22; a condenação das rés a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Id. 56868221, deferida a gratuidade de justiça.
Id. 64612198, apresentada emenda à inicial.
Recebida a emenda à inicial.
Contestação apresentada por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., id. 79565950.
Afirma que não há evidência de que as transações contestadas tenham decorrido de falha na prestação de serviço da requerida.
Salienta que as movimentações foram concluídas mediante a aplicação do duplo fator de segurança cadastrado pela Requerente na plataforma da requerida (confirmação via SMS).
Aduz é inegável que a única responsável pelos fatos narrados é a OI S.A., que permitiu que terceiros, sem a autorização da Requerente, tivessem controle sobre a sua linha e, assim, receberem ligações, mensagens e terem acesso às contas virtuais vinculadas ao referido número.
Considerando que a Requerente possui como duplo fator de autenticação a sua linha móvel, os fraudadores passaram a ter acesso ao código de segurança que é enviado e solicitado pela requerida sempre que o usuário precisa cadastrar uma nova senha ou quando necessita, por questões de segurança, confirmar o acesso à plataforma.
Suscitada a prévia de ilegitimidade passiva.
Assim, considerando que eventuais recuperações/trocas de senhas de acesso a plataformas e aplicativos se dão por meio de envio ao e-mail pessoal, certamente terceiro de má fé que está ou esteve em posse da titularidade da linha da vítima.
Sustenta se tratar de fortuito externo.
Alega que o ocorrido se deu por culpa exclusiva de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação, id. 79669040, apresentada por BANCO PAN S/A.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a operadora de telefonia é a única responsável pelo ocorrido.
Suscitada a preliminar de perda do objeto, uma vez que o empréstimo pessoal com garantia FGTS foi baixado preventivamente e regularizada a conta.
Arguida a prévia de incompetência da justiça estadual, uma vez que para realização da contratação do empréstimo FGTS é necessária a utilização do sistema da Caixa Econômica Federal para autorizar a contratação.
No mérito, informa que a contratação de empréstimo pessoal se deu mediante os aceites necessários com a utilização de senha pessoal.
Aduz que as operações foram realizadas por meio do próprio aplicativo e que não houve troca/ reset de senha no webbanking.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora, id. 130429526.
Id. 171276509, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Com isso, o réu se amolda ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC).
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Cuida-se de responsabilidade de natureza objetiva — independe da existência de culpa — fundada na teoria do risco do empreendimento.
Desse modo ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC).
Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, situação essa que restou clara nos autos, pelos documentos apresentados.
No caso, afirma o autor que no dia 01/04/2022 percebeu que seu WhatsApp estava sem sinal quando ficou desconfiado de ter sido vítima de fraude.
Na sequência começaram a ser feitas várias transações bancárias fraudulentas das quais sequer desconfiava.
Os réus, em contrapartida, afirmam que depois da análise realizada internamente em seus sistemas, constataram que as operações impugnadas foram concretizadas por meio da inserção de senha pessoal e duplo fator de autentificação.
A controvérsia se concentra na questão da responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora em decorrência da clonagem do chip do seu celular, o que permitiu que um falsário acessasse sua conta.
Na hipótese, constata-se que a autora foi vítima de um golpe conhecido como "SIM SWAP", que consiste na transferência fraudulenta do número de telefone do usuário para um novo chip, sob o controle do cibercriminoso.
Em outras palavras, trata-se de uma fraude na qual o criminoso, com a colaboração involuntária da operadora, clona o número do chip de celular, obtendo acesso a mensagens, senhas e até mesmo a contas de aplicativos, tal como ocorrido no presente caso.
A fraude se materializou através da clonagem de chip para habilitação da linha da vítima em aparelho de terceiro estelionatário que usou as senhas da autora e efetuou transações bancárias via internet, sendo necessária, portanto, a utilização da linha telefônica cadastrada para receber as senhas e o token de acesso ao banco réu.
Portanto, os réus não podem ser responsabilizados pela clonagem do número de telefone da parte autora, na hipótese de o ocorrido ter sido causado apenas e tão somente pela fragilidade no sistema da operadora de telefonia, ou seja, seria impossível qualquer instituição financeira coibir tal golpe já que tal responsabilidade somente pode ser atribuída a própria operadora de telefonia que é quem, de fato, presta tal serviço.
Dessa forma, em relação ao banco demandado, não há indícios mínimos na ocorrência de falha na segurança em seu sistema que desse ensejo ao prejuízo suportado pela autora, dado que o ocorrido foi causado apenas e tão somente pela fragilidade no sistema da empresa de telefonia e com a utilização das senhas e token, meios esses empregados pelo banco como barreiras de segurança aos usuários.
As transações em que o demandante informa não reconhecer, pelo que se infere, ocorreu mediante uso de senha de confirmação enviado diretamente para celular cadastrado.
Cumpre consignar que quanto ao uso de cartão e senha, há posição antiga do STJ, aplicável ao caso, que dá conta de que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão e sigilo de sua senha pessoal quando deles faz uso; assim, eventuais saques irregulares somente geram responsabilidades para a instituição bancária se provado que houve negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário porque o ônus da prova é do autor e não da ré (REsp 417.835AL, DJ 19/8/2002.
REsp 602.680-BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves ulgado em 21/10/2004).
Note-se, neste aspecto, que não há o menor indício de quebra dos protocolos de segurança por parte do banco réu. É inegável que a instituição financeira precisa valorizar e buscar proporcionar a seus clientes um atendimento respeitável e livre de burocracias excessivas, sem negligenciar a segurança, tanto dos bens que lhe foram confiados quanto dos usuários durante o atendimento.
Caso contrário, ela pode ser sujeita à regra estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva em relação aos deveres básicos de cuidado e segurança, devendo responder por danos causados a seus clientes devido a falhas nos serviços prestados, independentemente de culpa.
No entanto, o § 3º do mesmo artigo permite que o fornecedor de serviços se isente de responsabilidade se provar que não houve defeito ou que, mesmo havendo, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, o banco não tinha como impedir a compra, uma vez que a fraude foi realizada com dados obtidos do celular do titular, incluindo sua senha.
Vale ressaltar que, se a operação não tivesse sido realizada, o banco poderia ser responsabilizado por impedir indevidamente a compra realizada.
Conclui-se, portanto, que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado a prova do fato constitutivo do direito autoral, não havendo que se falar em qualquer reparação.
Neste sentido a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação na qual objetiva o autor obter indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados, ao argumento de falha na prestação do serviço por parte das empresas rés, eis que teria tido seu celular clonado, mediante a aquisição de um chip cartão SIM em uma das lojas físicas da 1ª ré (Tim) por terceiros, que assim passaram a ter acesso ao seu e-mail e fizeram diversas transações diretamente na plataforma das 2ª e 3ª rés (Mercado Pago e Mercado Livre), em que atua com vendas on line.
Golpe denominado SIM SWAP.
Clonagem de chip telefônico para habilitação da linha em aparelho de terceiro, estelionatário, que utiliza aplicativo bancário do titular da linha clonada efetuando transferência de quantia depositada em sua conta corrente para conta corrente de terceiros.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação autoral de inovação recursal por parte da 1ª apelante, eis que a questão envolvendo a disponibilização pelas 2ª e 3ª rés da 2ª etapa de autenticação (second factor of authentication), como uma proteção adicional à conta, já havia sido anteriormente suscitada por estas em sua tréplica, além de ter sido mencionada pela sentença.
Conjunto probatório dos autos do qual se extrai a existência de falha na prestação do serviço de telefonia, que ensejou a clonagem da linha telefônica do aparelho celular do autor.
Fortuito interno que não é capaz de afastar a responsabilização do prestador de serviços Incidência da Súmula 94 do TJRJ.
Por outro lado, constata-se não recair qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor sobre as empresas Mercado Pago e Mercado Livre, as quais não possuem qualquer ligação com o suposto golpe aplicado ao autor, uma vez que não têm, e nem poderiam ter, interferência nas transferências bancárias realizada em suas plataformas de forma regular, mediante a utilização das contas que, até então, pertenciam, sem qualquer resquício de dúvida, ao autor.
Ademais é de ser consignado que as empresas Mercado Pago e Mercado Livre, ao suspenderem o acesso à conta da apelante, apenas aplicaram as medidas de segurança previstas contratualmente para evitar a perpetuação da aparente fraude alegada pelo autor, as quais se encontram previstas nos Termos e Condições, com os quais o demandante concordou expressamente ao se tornar usuário da plataforma.
Obrigação de indenizar da 1ª ré delineada, restando configurada a existência de dano extrapatrimonial, na espécie.
Omissão na sentença quanto ao cômputo de um dos valores indevidamente debitados na conta do autor, não se podendo olvidar, por sua vez, ter sido estornado ao autor pela Mercado Pago o valor de R$1.990,00, o qual deve ser abatido da indenização devida ao autor, que deve corresponder ao montante histórico total de R$ 10.000,00.
De seu turno, não há que se falar em devolução dos valores em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, eis que não se trata aqui de conta cobrada indevidamente ou com valor excedente por parte da empresa telefonia, e sim de responsabilidade civil por danos decorrentes de fraude cometida por terceiros.
Quantificação fixada, pelo Juízo a quo, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo majoração ou redução.
Magistrado a quo que deferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao autor, afigurando-se, portanto, devida a suspensão da cobrança relativa aos ônus sucumbenciais, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
Sentença parcialmente reformada, apenas e tãosomente, para condenar a 1ª ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a contar da data do evento e acrescido de juros legais a contar da citação, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, restando mantido o decisum, em seus demais termos.
Desprovimento do recurso da 1ª ré (Tim Celular) e provimento parcial do recurso do autor.
Verba honorária sucumbencial majorada em relação à 1ª ré. ¿ (0008069-60.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 17/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observados os termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de VANA LUCIA CAMARAO BATISTA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VANA LUCIA CAMARAO BATISTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GRACIETE DA SILVA SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VANA LUCIA CAMARAO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:29
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 00:22
Decorrido prazo de DENELSON MOISES PEREIRA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:57
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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