TJRJ - 0057427-12.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:42
Documento
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22/05/2025 12:41
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057427-12.2021.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0057427-12.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00324356 APTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS CORREU: WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em que se alega haver contradição no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por maioria de votos, conheceu e parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena aplicada ao recorrente.
Sustenta o embargante que o voto fixou o regime semiaberto não obstante a reprimenda final tenha sido estabelecida em patamar superior a 8 anos de reclusão. 1.
Assiste razão ao embargante. 2.
Vislumbro a existência de equívoco material no item 17 da ementa do Acórdão, bem como no corpo do voto. 3.
Conforme consta do julgado o regime semiaberto foi fixado com base no seguinte fundamento: "Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais do apelante", contudo, a pena final foi estabelecida em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, o que impõe a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Dessa forma, evidencia-se a contradição entre a pena aplicada e o regime prisional fixado, devendo ser sanada por meio da presente via aclaratória, com a devida correção do julgado.5.
Embargos conhecidos e providos, para corrigir o acórdão e constar a fixação do regime fechado em desfavor de Matheus Pereira da Silva.
Oficie-se.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos, para corrigir o acórdão e constar a fixação do regime fechado em desfavor de Matheus Pereira da Silva.
Oficie-se nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 18:54
Documento
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19/05/2025 13:26
Conclusão
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15/05/2025 11:08
Expedição de documento
-
15/05/2025 10:49
Expedição de documento
-
08/05/2025 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 005.
APELAÇÃO 0057427-12.2021.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0057427-12.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00324356 APTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS CORREU: WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: -
24/04/2025 14:47
Inclusão em pauta
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07/04/2025 19:04
Pedido de inclusão
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18/03/2025 11:24
Conclusão
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25/02/2025 16:22
Confirmada
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23/02/2025 20:00
Mero expediente
-
20/02/2025 16:34
Conclusão
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20/02/2025 16:31
Documento
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18/02/2025 12:00
Confirmada
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
30/10/2024 12:22
Conclusão
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28/10/2024 13:21
Documento
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18/10/2024 13:38
Conclusão
-
17/10/2024 12:44
Expedição de documento
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17/10/2024 12:17
Expedição de documento
-
17/10/2024 12:14
Expedição de documento
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03/10/2024 13:00
Provimento em Parte
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25/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 15:08
Inclusão em pauta
-
04/09/2024 19:45
Pedido de inclusão
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22/08/2024 12:37
Conclusão
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22/08/2024 09:14
Remessa
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16/05/2024 16:52
Conclusão
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08/05/2024 13:36
Confirmada
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06/05/2024 11:14
Mero expediente
-
29/04/2024 00:05
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Publicação
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25/04/2024 16:02
Conclusão
-
25/04/2024 16:00
Distribuição
-
25/04/2024 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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