TJRJ - 0809049-20.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA FURTADO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809049-20.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA FURTADO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidas nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *46.***.*23-04 (AUTOR).
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29/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809049-20.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA FURTADO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contracheque
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04/05/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/05/2025 11:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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