TJRJ - 0820137-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:11
Juntada de petição
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04/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820137-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AGLAISE DO NASCIMENTO SANTOS, RAYANE NASCIMENTO PIRES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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31/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:19
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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22/01/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/10/2024 10:11
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/08/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2024 22:30
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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