TJRJ - 0826834-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:42
Juntada de petição
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19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826834-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: JE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Cuidam-se de Embargos deDeclaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos dedeclaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 08:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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11/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/12/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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