TJRJ - 0803532-60.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO STURMER LUIZ DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:53
Expedição de Informações.
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26/06/2025 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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25/06/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/06/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:18
Juntada de carta precatória
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:02
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803532-60.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO STURMER LUIZ DA COSTA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, MERCADO PAGO 1- Recebo a emenda à inicial de id. 185982548, eis que tempestiva. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por LEANDRO STURMER LUIZ DA COSTA em face de BANCO INTERMEDIUM AS e MERCADO PAGO, nos termos da inicial.
Na hipótese, o demandante narra que recebeu um e-mail do banco primeiro réu, informando que a sua conta seria encerrada.
Alega o autor que buscou melhores esclarecimentos sobre o ocorrido, contudo fora informado por uma preposta que não constava o motivo.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada requer que o primeiro réu abstenha-se provisoriamente de encerrar a conta bancária do autor, até decisão judicial definitiva no presente feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, uma vez que do que se depreende dos documentos trazidos pelo menos em uma primeira análise, como o e-mail de resposta sobre o estorno do pagamento id. 185064678 fls. 04, demonstra que houve falha na prestação dos serviços internos.
A respeito do perigo na demora, emerge das circunstâncias, afinal de contas, o autor recebe seus proveitos econômicos pela conta corrente no banco do primeiro réu e o encerramento desta conta acarretaria atraso nos recebimentos, o que comprometeria sua subsistência e de sua família.
DEFIRO, portanto, a tutela antecipada de urgência para que a primeira ré se ABSTENHAde cancelar a conta bancária do autor, até decisão judicial definitiva do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$400 (quatrocentos reais) podendo ser majorada a 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se. 3- No tocante a manifestação ao Juízo 100% digital no id. 185064665, fls. 8, destaco que: nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Portanto,Indefiroa realização da audiência de conciliação/instrução e julgamento por videoconferência. 4- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação e Julgamento presencial.
RIO DAS OSTRAS, 24 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 16:36
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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10/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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