TJRJ - 0803349-60.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
19/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803349-60.2023.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS COSMO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1 - Id. 209085673: De início, cumpre esclarecer que chamar o feito à ordem não constitui incumbência da parte, mas sim atribuição do Juízo, que, com fundamento no art. 139 do Código de Processo Civil, deve zelar pelo regular desenvolvimento do processo, prevenir nulidades e assegurar a adequada prestação da tutela jurisdicional.
Verifica-se que, de acordo com a alegação da empresa o bloqueio pela ausência de cumprimento da obrigação no prazo legal deveria ter sido realizado nas contas da empresa Ampla Energia e Serviços S.A. (CNPJ: 33.***.***/0001-58).
No entanto, não assiste razão a menciona concessionária de serviço público, uma vez que a Enel Brasil S.A. e a Ampla Energia e Serviços S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico.
Portanto, entende-se que é legítima a imputação de responsabilidade a qualquer uma das integrantes do grupo pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de suas atividades comerciais.
Destaca-se que é dever do grupo econômico, como um todo, assegurar o adimplemento das obrigações decorrentes da atuação de suas controladas, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das determinações judiciais.
Portanto, indefiro o requerido. 2 - Cumpra-se integralmente a sentença de id. 208039026.
RIO DAS OSTRAS, 15 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
19/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:19
Outras Decisões
-
15/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Informações.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803349-60.2023.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS COSMO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1 - Considerando o não pagamento voluntário da condenação no prazo legal, defiro o requerimento de penhora online nas contas da parte executada. 2 - Realizei nesta data a solicitação de bloqueio nas contas da parte executada Enel Brasil S.ACNPJ: 07.***.***/0001-67 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), via Sisbajud, conforme protocolo anexo. 3 - Aguarde-se 5 (cinco) dias para verificação da efetividade da medida e determinação de intimação do executado para os fins de que trata o art. 854, §3°, do CPC, se for o caso. 4 - Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora determinada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC. 5 - Decorrido o prazo acima referido e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para que informe, também em 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir com a execução.
RIO DAS OSTRAS, 16 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:33
Outras Decisões
-
18/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS COSMO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/01/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 18:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
23/01/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
16/01/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/07/2023 03:49.
-
12/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 27/05/2023 10:36.
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26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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03/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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