TJRJ - 0801818-11.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801818-11.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELAINE CATARINA PEREIRA LEAL RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que suspenda os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RCC”.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova diante do preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do Novo CPC.
Verifica-se que, no caso em tela, para melhor análise quanto à verossimilhança das alegações autorais, faz-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito com a devida e necessária instauração do contraditório, para fins de comprovação acerca da ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Ademais, cumpre salientar que não restou caracterizado o perigo na demora no presente caso, sobretudo porque os descontos questionados iniciaram-se em fevereiro de 2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Intimem-se.
No intuito de resguardar razoável duração do processo, determino a tramitação deste feito pelo rito comum e, excepcionalmente, deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334 do CPC.
Considerando que a conciliação pode ser alcançada a qualquer tempo, remeto a designação da audiência para momento oportuno, caso haja interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte requerida, devendo ser cientificada de que o prazo para oferecimento de contestação conta-se da juntada aos autos do mandado cumprido (ou das demais hipóteses do art. 231 do CPC/15).
Com o decurso do prazo de defesa, diga a parte autora.
Em seguida, às partes para que especifiquem provas, justificadamente.
Ficam as partes cientes de que deverão requerer a prova oral apenas quando essencial ao exercício de sua defesa, a fim de que se possa imprimir maior celeridade ao trâmite do feito.
VASSOURAS, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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