TJRJ - 0806254-63.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806254-63.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ SILVA DE SOUZA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ANDERSON LUIZ SILVA DE SOUZA propôs ação em face de a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORADE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., na qual foi formulado o seguinte pedido: “(...) a.
Que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº 000935000333218 e 002653155120000, vinculado ao CPF da parte autora; b.
Cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 000935000333218 e 002653155120000. c.
Que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº 000935000333218 e 002653155120000. d.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendido com a negativa em razão da existência de restrição em seu CPF, relacionada aos contratos de nº 000935000333218 e 002653155120000, os quais afirma desconhecer.
Sustentou que jamais firmou contrato com a parte ré e que não foi notificado de eventual cessão de crédito.
Alegou, ainda, que mesmo tendo buscado solucionar a questão administrativamente, a parte ré manteve a cobrança, razão pela qual entende caracterizado o dano moral.
Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor, na teoria do risco do empreendimento e na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 108681331, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 113276464.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: (1) ausência de comprovante de endereço válido pela parte autora; (2) carência da ação por ausência de interesse processual; e (3) ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que os débitos se referem a contratos originários com instituições financeiras, cujos créditos foram regularmente cedidos à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., com notificação ao devedor conforme exigência legal.
Alegou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito, não havendo ato ilícito.
Argumentou que os documentos acostados aos autos comprovam a relação jurídica e a compatibilidade da assinatura do autor com os contratos em questão.
Sustentou a licitude da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 132814630.
Decisão no indexador 147088778, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 188652473, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, tendo elas sido rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi indeferida a produção de prova testemunhal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento, tendo sido rejeitadas.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Os referidos instrumentos de cessão de crédito, indexados aos autos, atendem aos requisitos legais exigidos pelo Código Civil, notadamente os artigos 286 e seguintes, sendo dotados de fé pública por força do registro cartorial.
Há presunção de veracidade quanto à existência, validade e exigibilidade dos créditos transferidos à parte ré.
Ademais, consta nos autos eletrônicos comprovante de que a parte ré apresentou proposta contratual firmada com um dos cedentes originários do crédito, contendo inclusive identificação biométrica facial da parte autora, o que reforça a presunção de legitimidade dos documentos e da relação jurídica subjacente.
Cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova por parte do autor de que os débitos objeto das cobranças foram quitados.
Tampouco foi demonstrado que os contratos originários de tais obrigações foram judicialmente declarados inexistentes, nulos ou ineficazes.
Nesse ponto, a ausência de qualquer decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência da relação jurídica debatida enfraquece a tese sustentada pelo autor.
Importante ainda observar que a consulta cadastral apresentada nos autos demonstra que o nome do autor está vinculado a diversas outras anotações em cadastros de inadimplentes, oriundas de diferentes fontes credoras, fato que corrobora a presunção de inadimplemento do autor nos contratos discutidos nesta ação.
Diante desse cenário, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da dívida cobrada pela parte ré enquanto cessionária regular dos créditos.
Ressalte-se, por fim, que o ônus da prova foi invertido em favor do autor, mas este não logrou êxito em infirmar documentalmente a validade ou a exigibilidade dos débitos impugnados.
A ré, diversamente, demonstrou a existência do crédito que ensejou a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
25/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806254-63.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ SILVA DE SOUZA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Inicio pela análise das preliminares REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois, à luz das assertivas firmadas na inicial, a pretensão, que foi aduzida pela via adequada, se mostra útil e necessária à parte autora.
REJEITO a preliminar de ausência de comprovação de endereço válido.
REJEITO a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) a regularidade da cobrança realizada pela parte ré e a eventual inexigibilidade do débito; b) a ocorrência de dano moral e sua extensão; c) a responsabilidade da parte ré pelo suposto ilícito apontado pelo autor.
Requer a ré a realização de audiência para oitiva de depoimento pessoal do autor no indexador 129511915, o que reputo desnecessário, haja vista a negativa de existência de relação jurídica entre as partes.
INDEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal, por conseguinte.
A parte autora postulou que a ré traga aos autos os contratos 000935000333218 e 002653155120000 assinados pelo autor.
Defiro o requerido pela autora por entender que a ré possui condições para apresentação dos contratos.
Foi invertido o ônus da prova no indexador. 147088778.
Não houve manifestação do réu no indexador 162157665.
Preclusa esta decisão, certifique-se e volte o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:22
Outras Decisões
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30/09/2024 22:43
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 20:46
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 20:45
Juntada de Informações
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23/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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