TJRJ - 0827671-57.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:22
Juntada de mandado
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827671-57.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES, LOURIVAL ELIAS DE FREITAS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diga a ré sobre a diferença requerida (3.696,27 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos)), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:01
Juntada de mandado
-
28/07/2025 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MATEUS AURELIO PROL LOPES GOUVEA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LOURIVAL ELIAS DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a presente execução.
O embargante compreendeu de forma equivocada a sentença e realizou o depósito no valor de R$ 5231,67, quando na verdade deveria ter efetuado o dobro deste valor, pois a condenação foi R$ 5.000,00 para cada autor, senão vejamos: "...Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: 1. confirmar a decisão no index 122570003, tornando definitiva a tutela antecipada; 2. condenar o réu a pagar a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil..." Assim, em relação ao dano moral, resta o valor de R$ 6.244,46, a ser pago ao segundo autor.
Quanto à obrigação de fazer, a embargante alegou por diversas vezes que não conseguiria cumprir a mesma, solicitando a sua conversão em perdas e danos.
Na decisão de tutela, já havia determinado a sua conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, logo a decisão do index 178562469, arbitrando um novo valor para a conversão foi equivocada. "...Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica, mencionados na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, já convertida em perdas e danos..." O embargante realizou no index 180613771, o depósito de R$ 5.000,00, referente à conversão em perdas e danos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Sem custas.
P.I.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 10.231,67, visto que incontroversos.
Após, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à penhora on line, nas contas do executado, no valor de R$ 6.244,46, expedindo o respectivo mandado em favor da parte autora.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. -
09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0827671-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES, LOURIVAL ELIAS DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a presente execução.
O embargante compreendeu de forma equivocada a sentença e realizou o depósito no valor de R$ 5231,67, quando na verdade deveria ter efetuado o dobro deste valor, pois a condenação foi R$ 5.000,00 para cada autor, senão vejamos: "...Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, eJULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: 1.confirmar a decisão no index 122570003, tornando definitiva a tutela antecipada; 2.condenar o réu a pagar a cada autora quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil..." Assim, em relação ao dano moral, resta o valor de R$ 6.244,46, a ser pago ao segundo autor.
Quanto à obrigação de fazer, a embargante alegou por diversas vezes que não conseguiria cumprir a mesma, solicitando a sua conversão em perdas e danos.
Na decisão de tutela, já havia determinado a sua conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, logo a decisão do index 178562469, arbitrando um novo valor para a conversão foi equivocada. "...Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica, mencionados na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, já convertida em perdas e danos..." O embargante realizou no index 180613771, o depósito de R$ 5.000,00, referente à conversão em perdas e danos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Sem custas.
P.I.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 10.231,67, visto que incontroversos.
Após, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à penhora on line, nas contas do executado, no valor de R$ 6.244,46, expedindo o respectivo mandado em favor da parte autora.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827671-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES, LOURIVAL ELIAS DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REcebo os embargos.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827671-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES, LOURIVAL ELIAS DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827671-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES, LOURIVAL ELIAS DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da data do deposito 17/02/2025, retifique-se a planilha.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827671-57.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES, LOURIVAL ELIAS DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante do despacho de fls. 68, diga o autor sobre o pagamento efetuado pela ré.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURIVAL ELIAS DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LOURIVAL ELIAS DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MATEUS AURELIO PROL LOPES GOUVEA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LOURIVAL ELIAS DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MATEUS AURELIO PROL LOPES GOUVEA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA PROL LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LOURIVAL ELIAS DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 23:22
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 23:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 23:22
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MATEUS AURELIO PROL LOPES GOUVEA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
-
13/08/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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