TJRJ - 0801180-08.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801180-08.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR FERREIRA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de "AÇÃO DE REVISÂO DE DéBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EDGAR FERREIRA RODRIGUESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Narra oautor, consumidor da unidade residencial cadastrado como cliente nº 7150656, e que no período compreendido entre 05/2019 a 01/2023 se encontrava ausente de Miracema com seu domicílio fechado, sem moradores.Que verificou ao retornar que o valor das faturas variavam mês a mês, mesmo com consumo 50 Kwh.
Que a concessionária ré efetuou cobrança no valor total de R$ 2.258,49.
Que até 01/2022 as faturas apresentaram consumo zerado e a partir de 02/2022 passou a constar o consumo de 50 Kwh.Que apresentou reclamação administrativa (protocolo 365888806)requerendo vistoria no medidor, onde não foi constatada irregularidade, porém lhe foi comunicado que as cobranças foram feitas por média de consumo.
Requer seja deferido o direito a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper ofornecimento de energia elétrica e de proceder à inscrição nos cadastros de proteção ao créditoaté o deslinde da ação.
Por fim requer a confirmação da tutela; revisão das faturas impugnadas no período de 05/2019 a 01/2023; seja declarada a inexigibilidade do débito e demais encargos com o refaturamento do período; verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais).
Decisão deferindo o direito a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar a abstenção do interrompimento do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome do titular, em relação às contas de consumo referentes ao período delimitado (id. 69996574).
Contestação alegando regular a cobrança einexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento (id.76903273).
Réplica (id. 92551893) rechaçando a peça de defesa da concessionária ré, requerendo, por fim, a produção de prova pericial.
Petição da parte ré afirmando não ter mais provas a produzir (id. 104745273).
Decisão saneadora (id. 125480451) deferindo a inversão do ônus da prova e produção de prova oral e pericial técnica.
Laudo pericial em id. 168100692.
Manifestaçãopela parte autora no id. 189191712 e pela parte ré no id. 192774912. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito.
Induvidoso que a hipótese presente versa sobre relação consumerista à luz dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 deste E.
TJRJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária -, inexistindo qualquer óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a despeito da incidência concomitante do Decreto nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
O autor afirma que o imóvel estava vazio no período de setembro de 05/2019 a 01/2023, período que o consumo não foi registrado corretamente.
Há que ser ressaltado que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, entendo que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afastam o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não tem o alcance de imputar à parte ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, principalmente quando acessível à parte contrária.
Nesse sentido, o autor demonstrou em ID. 92551893 e 92554013 a verossimilhança de suas alegações, com juntada de documentos de que estava residindo em outra comarca entre o período de 05/2019 a 01/2023.
Contudo, em que pese a ausência de residência no domicílio, não há nos autos qualquer elemento de prova de que o autor requereu o encerramento do serviço.
Nesse sentido, o autor sequer narra que houve tal requerimento.
Das faturas juntadas em ID. 64466325 verifica-se que há cobrança de taxa mínima pela disponibilização do serviço nos termos do que é autorizado pela legislação e jurisprudência pátria, não existindo qualquer ajuste a ser feito, em razão de que apesar de não existir moradores, o serviço estava disponibilizado para o imóvel.
Nesse sentido, bale ressaltar que o laudo pericial de id. 168100692 afirma que não foi constatada ocorrências de irregularidade na rede da residência do autor, nem oscilações do medidor de energia (fl. 05 - 168100692).
Se observa que os valores das faturas de 05/2019 a 12/2021 apresentam pequenas oscilações, que como ressalvado pelo Sr.
Perito, "Os valores apresentados neste período não são constantes devido as bandeiras tarifárias aplicadas do momento".
Além das bandeiras tarifárias há a incidência de alíquotas mensais do PIS e COFINS, assim como ICMS e Iluminação Pública que são calculadas com uso de fórmulas que levam a pequenas alterações no valor final a cada mês.
Ademais, verifica-se que a indicação de consumo mínimo de 50 Kwh está em consonância com a tarifa mínima registrada para imóveis bifásicos, como é o caso do autor, nos termos do art. 291 da Resolução Normativa 1.000/2021 ANEEL Desse modo, observa-se que o autor deixou de fazer prova mínima do alegado, nos termos da súmula 330 do TJRJ, não existindo qualquer elemento que indique a ilegalidade das cobranças.
Não havendo defeito na prestação de serviço, improcedentes os pedidos iniciais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Diante da teoria da causalidade adequada, condeno ainda o autor ao pagamento das despesas judiciais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada eventual gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
MIRACEMA, 17 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0801180-08.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR FERREIRA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Às partes sobre o Laudo Pericial do ID 168100692.
MIRACEMA, 24 de abril de 2025.
FLAVIA ANDRADE CERQUEIRA -
24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GODOY NETO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:36
Outras Decisões
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14/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GODOY NETO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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