TJRJ - 0810707-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0810707-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1 - Certifico a Apelação interposta pela parte autora no ID 197824508 é Tempestiva e o Apelante é beneficiário de J.G 2 - Ao Apelado em Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810707-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDSON VITER VERLIM em face de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), com a Requerida, por meio de contrato(s) na modalidade empréstimo pessoal consignado em 02/06/2020, com o valor financiado de R$ 16.468,16 (já acrescido do valor de IOF) , para pagamento em 57 parcelas de R$ 414,70 mensais e sucessivas , com 1º vencimento em 07/2020 e último 05/2025 , perfazendo um total a ser pago de R$ 23.637,90 , com o custo efetivo total de 17,08% anual e o custo efetivo total mensal de 1,30%.
Afirma que: a) a prestação correta seria de R$ 410,85 , correspondente a uma custo efetivo total mensal. b) nunca recebeu o contrato , muito embora a representante da ré comprometeu-se em enviar o contrato via correio para o autor, entretanto tal fato também nunca ocorreu , por isso o mesmo teve ajuizar uma ação de exibição de documento de nº 0831233 32.2023.8.19.0208 , a fim de obter o contrato , o qual foi juntado no processo em 15/02/2024. c) No caso em tela refazendo o recalculo do custo efetivo total do percentual de 17,08% anual para mensal, obtemos o percentual do custo efetivo total do percentual de 1,322% mensal , isto é , as taxas de juros não são equivalentes , pois no contrato o custo efetivo total mensal é de 1,30%. d) Duas taxas são ditas equivalente quando, referidas a períodos distantes e aplicadas sobre o mesmo capital , no mesmo prazo, produzem montantes iguais , ou seja , duas taxas são equivalentes se, no mesmo prazo, tanto faz aplicar uma ou outra sobre o capital , entretanto no regime de juros compostos, todavia, as taxas equivalentes não são necessariamente proporcionais , o que verifica-se no caso em tela a presença de juros compostos. e) Mister se faz ressaltar que o percentual do custo efetivo mensal não foi informado no contrato e nem para o autor, cujo deveria ser feito através de planilha, demonstrando todos os custos adicionais do financiamento ,e ainda o custo efetivo total (CET) mensal deveria esta descrito no contrato o mensal , com isso violando as resoluções nº 3.517/2007 e 4.197/2013 do banco central. f) Trata-se de uma imposição feita às instituições financeiras, por meio da resolução 3.517/2008 de Conselho Monetário Nacional (CMN), que determinou a obrigatoriedade de se informar o custo total da operação em todos os contratos de crédito a partir de 03/03/2008, por conseguinte atende ao princípio transparência e da informação clara e precisa ao consumidor nas relações de consumo , conforme CDC em seu artigo 4º.
Requer: (i) que o réu seja condenado a danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (ii) repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente no referido contrato de empréstimo consignado de número 843542712 ,em dobro , com apoio no do artigo 42 do CDC , no valor de R$ 11.889,68 ( R$ 5.944,84 x 2). (iii) no valor de R$ 7.013,48 ( R$ 3.506,74 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré. (iv) no valor de R$ 1.252,34 ( R$ 626,17 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré. (v) Seja julgado procedente os pedidos , determinando a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do INSS , de número 843542712 , em 02/06/2020 , a fim de afastar sua onerosidade excessiva do mesmo , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 1,29 % ao mês , descrita no contrato como taxa nominal (vi) em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 1,29 % ao mês , descrita no contrato como taxa nominal, tendo em vista da ausência demonstrando todos os custos adicionais do financiamento do custo efetivo total (CET) mensal , com isso violando as resoluções nº 3.517/2007 e 4.197/2013 do banco central. (vii) - em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 1,29 % ao mês , descrita no contrato como taxa nominal, tendo em vista da ausência demonstrando todos os custos adicionais do financiamento do custo efetivo total (CET) mensal , com isso violando as resoluções nº 3.517/2007 e 4.197/2013 do banco central. (viii) Seja condenada a ré na obrigação de fazer , a fim de apresentar , através de planilha , o CUSTO EFETIVO TOTAL - CET , que deverá ser feito através de planilha , demonstrando todos os custos adicionais do financiamento , conforme as normas de nº 3.517/2007 e 4.197/2013 do BACEN – BANCO CENTRAL. (ix) Seja coibida aplicação da metodologia financeira do sistema PRICE , no presente contrato , tendo em vista que não há pactuação da mesma entre as partes para sua utilização no contrato de forma expressa, sendo certo não há nenhuma cláusula contratual estabelecendo sua utilização , em especial cláusula 4º , e ainda há ausência de rubrica nas vias dos contratos , possibilitando possíveis fraudes ou alterações de encargos financeiros , conforme o principio da boa-fé nas relações contratuais com apoio no artigo 422 do CPC. (x) Seja coibida a cobrança de juros capitalizados mensalmente , tendo em vista que da ausência especifica do percentual da taxa de juros diária capitalizada , cláusula 4º , entre as partes no contrato, de tal cobrança , pois deve ser afastada a capitalização de juros em periodicidade diária da cédula de crédito bancário se o contrato não estampa expressamente a taxa diária de juros.
Petição inicial em index 114902579 veio instruída com os documentos de indexadores 114906419/114908259.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em index 115474508.
A ré ofereceu contestação em index 123312868, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta interesse de agir e requer a prescrição trienal.
No mérito sustenta, em síntese, que, o contrato digital é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança A contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital.
Afirma que: a) após expressa anuência do demandante, o banco réu providenciou o envio de um Token de validação, cujo recebimento foi confirmado pela parte autora e comunicado à atendente do banco que a auxiliava na operação.
Através de uma plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado, a parte autora encaminhou as fotos dos seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro, seguindo as exigências do Banco Central do Brasil. b) é importante esclarecer que foi concedido o prazo de 07 (sete) dias à parte autora para a desistência da operação, conforme determinado pelo CDC. É evidente que nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao banco réu, posto que este tão somente concedeu o crédito requerido pela parte autora; e tem efetuado os descontos em seu benefício conforme previamente ajustado, para a liquidação integral do empréstimo.
Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. c) Os novos dispositivos móveis são capazes de individualizar o aparelho e associá-lo ao real proprietário com a utilização do reconhecimento biométrico e digital, conferindo uma camada adicional de segurança nas transações realizadas por este meio.
Para a realização de qualquer tipo de transação na plataforma do banco réu, é necessário que o cliente insira suas credenciais no sistema, a senha com uma combinação de números e caracteres especiais.
E para cada operação realizada é gerado um log que registra as coordenadas geográficas do local da transação (GPS). d) A partir desses dados fornecidos pelo GPS é possível verificar, por exemplo, se o endereço cadastrado pelo cliente possui alguma proximidade ou coerência com as coordenadas de latitude e longitude indicadas no local da operação, bloqueando qualquer tipo de transação suspeita ou incomum.
No caso dos autos, nenhuma anomalia foi identificada.
O dispositivo móvel da parte autora indicou as coordenadas Latitude: -22.8690584 e Longitude: -43.278283 como sendo o local em que ela se encontrava no momento da celebração do contrato impugnado. e) A parte autora procurou o banco réu para quitar o débito em aberto com o BANCO SAFRA S/A (422) e formalizar um novo contrato de crédito, agora, com o Banco Cetelem S/A.
Após a transferência da dívida, do Banco Safra S/A (422) para o Banco Cetelem S/A, em 15/05/2020 foi formalizado um novo contrato, operação registrada sob o nº 89 843542712/20, a ser pago mediante 57 parcelas mensais de R$ 414,70 (quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), concretizando a portabilidade do crédito.
Ainda, restou quitado o contrato originário, conforme TED acostada nos autos. f) Em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 16.468,16 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao BANCO SAFRA S/A (422), agência nº 2, conta corrente nº 2047361. g) Considerando que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, resta incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada.
O banco réu se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração.
Inegável, portanto, que a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação.
Réplica em index 152036941.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela concessionária ré, tendo em vista a relação de consumo entre as partes.
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, uma vez que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
A hipótese não é de vício, mas sim de fato do serviço, razão pela qual a norma aplicável à espécie é aquela prevista no art. 27 do CDC, segundo a qual a pretensão indenizatória tem prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a contagem se dá da última parcela.
Considerando que o contrato é de trato sucessivo, não ocorreu a prescrição alegada, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pela ré.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: “0054378-10.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de procedência, determinando a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito; restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 3.000,00 em dano moral.
Reforma parcial da Sentença.
Recurso sob a égide da Lei 5.869/73.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regras de boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Pagamento do mínimo do cartão de crédito que, na forma contratada, possibilitaria a perpetuação da dívida.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.
Declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado através do cartão de crédito.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco réu, com exceção do período anteriores a fevereiro/2009, já que alcançados pela prescrição, na forma do artigo 27 do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção do valor fixado que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.” Pretende a parte autora rever o contrato, para afastar a cobrança excessiva de encargos moratórios, além da restituição dos valores indevidamente pagos.
Vislumbra-se que a ré acostou os referidos contratos em index 123312873.
Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado, só podendo ser revista a taxa em casos excepcionais, conforme entendimento esposado em caso repetitivo: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada ser ligeiramente acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, uma vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Salienta-se que a parte autora não comprova a discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado.
O demandante sequer requereu perícia contábil.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 05/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA Ação de Revisão de contrato.
Empréstimo.
Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, V, "a" do CPC.
Sentença modificada.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há, pelas provas carreadas nos autos, qualquer indício de abusividade aplicada na taxa de juros.
Não traz a parte autora comprovação de suas alegações.
Pelo contrário, os documentos que compõem a inicial, demonstram claramente que o empréstimo foi contratado, utilizado pela parte autora.
Previsto o pagamento por meio de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo, à medida que a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
A questão é meramente conceitual.
Só há que se falar em capitalização ilícita em relação aos juros vencidos e não pagos, de maneira que tal conceito não alcança os juros embutidos em parcelas vincendas.
Se algum abuso foi cometido no cálculo da parcela à luz da taxa efetiva anual, este não se dá pela ótica do anatocismo.
A questão, a propósito, está pacificada pela Segunda Seção do STJ que, além de considerar válida a capitalização de juros em período inferior ao anual após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), entende que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
A questão também restou pacificada em sede de recurso repetitivo e no Enunciado 541 da Súmula do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; SEGUNDA SEÇÃO; julgamento em 08/08/2012; DJe 24/09/2012).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em todo caso, o contrato celebrado entre as partes o foi posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de maneira que a previsão de capitalização mensal seria lícita.
Lembro que a causa de pedir não está fundada na falta de previsão do anatocismo, mas apenas na ilegalidade deste, o que é questão jurídica superada.
Tratando-se de posicionamentos adotados em sede de recurso repetitivo, sua observância é obrigatória, na forma dos artigos 489, § 1°, VI, e 988, IV, do CPC.
Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à validade da sua cobrança após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não cabendo a este Juízo dispor de forma diversa, nos exatos termos do artigo 927, IV, do CPC: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, sendo a avença posterior à referida Resolução, não há ilegalidade na sua cobrança.
No que tange às outras tarifas, tenho que a parte autora não demonstra qualquer cobrança sob aqueles títulos, que não constam do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR: EDSON VITER VERLIM 0810707-10.2024.8.19.0208 Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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