TJRJ - 0803304-11.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803304-11.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de demanda ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que fez a instalação de equipamento para gerar energia elétrica, mas a ré não efetua a compensação da energia gerada com a energia consumida.
Requer, assim, que seja feita a compensação, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 131966565.
Réplica no id. 156823333. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
As provas produzidas na petição inicial indicam que a ré, de fato, não efetuou a compensação a que se mostra obrigada.
Veja-se que na fatura do id. 112889934há a seguinte informação: "Unidade consumidora no sistema de compensação (kWh): Energia injetada - 842/Saldo de Créditos: 2.393" Como se vê, há registro de crédito.
Contudo, nas faturas do id. 112889935não há qualquer espécie de compensação no mesmo período, pagando o autor a energia integral consumida, sem abatimento da energia injetada.
Assim, deve a ré ser obrigada a efetuar a compensação nos moldes determinados na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Quanto aos danos morais, não havendo inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ou outro fato relevante que aviltasse seus direitos da personalidade – como reflexos de sua dignidade como pessoa – não se pode reconhecê-los.
As cobranças, por si só, não autorizam o reconhecimento de tal espécie de dano.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido referente à obrigação de fazer para determinar que ré efetue a compensação prevista RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, observando a energia injetada e consumida pela parte autora, mensalmente, sem prejuízo do custo de disponibilidade e dos tributos incidentes, sob pena de multa de R$ 200,00, por cada fatura irregular emitida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do réu, nos termos do art. 85, §8º, NCPC; e em 10% do valor dos danos rejeitados em desfavor da parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E.
TJERJ.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
07/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0803304-11.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Certidão Certifico que a contestação de id 131966565 foi apresentada tempestivamente.
Ato ordinatório À parte autora sobre resposta da parte ré.
BARRA MANSA, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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