TJRJ - 0807224-50.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807224-50.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DAMIAO DE ALCANTARA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende do fato desta afirmar que não realizou contrato com o réu, e devidamente intimado o mesmo não juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, informando que o mesmo foi realizado através do reconhecimento biométrico para a assinatura eletrônica do empréstimo, alegando o autor que: “... além de não receber nenhum dinheiro em sua conta bancária, levando a crer se tratar de fraude, o que é um absurdo...”.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos do autor referente ao contrato especificado no índex 176485886, valor da parcela de R$ 1.407,09, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada desconto indevido.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao INSS; 2)Insta ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão e tampouco perigo de danos para o réu, eis que se o pedido for julgado improcedente, o desconto poderá ser restabelecido a qualquer tempo; 3)Índex 187279284, contestação.
Recebo o pedido contraposto como reconvenção.
Intime-se a parte ré para recolher as custas devidas; 4)Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir; 5)Após o decurso do prazo de manifestação venham conclusos para saneador e recebimento da reconvenção se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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