TJRJ - 0270527-53.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:31
Conclusão
-
03/09/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
14/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:34
Conclusão
-
07/05/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2022 11:47
Conclusão
-
20/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:18
Conclusão
-
18/01/2022 14:18
Outras Decisões
-
03/01/2022 05:34
Documento
-
18/12/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 12:30
Conclusão
-
18/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 01:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810092-48.2023.8.19.0210
Paulo Cesar Batalha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Simone Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 16:28
Processo nº 0805775-78.2025.8.19.0002
Marcelo Siqueira da Silva Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 13:07
Processo nº 0802110-90.2025.8.19.0087
Lorrayne Cristina Ramos da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Aline Candido de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 20:14
Processo nº 0934177-20.2024.8.19.0001
Duany Nunes Alves da Silva Motta
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leticia Fiorani Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:18
Processo nº 0313147-46.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Francisco Monte Rocha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00