TJRJ - 0809917-04.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809917-04.2025.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GABRIELLY DA SILVA ORLANDINI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Id. 195731710.
Aguarde-se o resultado do Agravo.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLY DA SILVA ORLANDINI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809917-04.2025.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GABRIELLY DA SILVA ORLANDINI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no ato normativo, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se-se de pedido de tutela de urgência formulado por Gabrielly da Silva Orlandini em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando à imediata autorização e custeio de cirurgias plásticas reparadoras, indicadas como imprescindíveis à continuidade do tratamento da obesidade mórbida, após perda ponderal significativa decorrente de cirurgia bariátrica.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos, notadamente os documentos identificados nos IDs 188494659 (laudo médico) e 188494663 (laudo psicológico), demonstram, de forma clara, a necessidade urgente das cirurgias plásticas reparadoras, bem como o comprometimento emocional e psíquico da autora diante da sua atual condição física, com reflexos relevantes na sua dignidade, saúde mental e qualidade de vida.
A probabilidade do direito é evidenciada pela existência de indicação médica clara, amparada pelo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.069, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos.
O perigo de dano é igualmente manifesto, considerando o risco de agravamento do estado de saúde física e psíquica da parte autora, o que comprometeria o resultado útil do processo e violaria seu direito à saúde e à continuidade do tratamento iniciado.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada sua concessão, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC.
Isso porque, caso ao final reste decidido que a cobertura não era devida, será possível o ressarcimento dos valores despendidos pela ré, sem prejuízo irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional S.A.: Autorize e custeie, no prazo de cinco (cinco) dias, todas as cirurgias plásticas reparadoras indicadas nos laudos médicos constantes dos autos, conforme prescrição médica e laudo acostado no id 188494659, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de execução.
Indefiro, neste momento, o pedido subsidiário para realização dos procedimentos com profissional particular e liberação de valores diretamente à parte autora, por ausência de comprovação de tentativa frustrada de cumprimento da medida pela rede credenciada.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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