TJRJ - 0804325-60.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:15
Baixa Definitiva
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03/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:49
Juntada de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Outras Decisões
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02/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 00:00
Intimação
Todas as tentativas de bloqueio em contas da executada têm sido infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
Nesse caso a única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro.
Assim, entendo que se deva tentar primeiramente a penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
13/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:28
Outras Decisões
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10/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:48
Juntada de petição
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 21:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2024 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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22/08/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/08/2024 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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