TJRJ - 0800432-24.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculos, atualizada, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição da certidão de crédito deferida. -
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
19/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que, os autos retornaram à serventia, antes da data designada para leitura de sentença, tornando sem efeito as intimações referentes ao ato, decorrentes do fluxo automatizado.
Certifico, ainda , que a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24, foi intimada via sistema / DJERJ, tendo em vista tratar-se de réu revel. -
29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 09:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
12/03/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 18:00
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
31/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030322-18.2021.8.19.0210
Marcelo Nogueira Mattos
Nylsa da Conceicao Nogueira Mattos
Advogado: Patricia de Jesus da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2021 00:00
Processo nº 0809069-16.2022.8.19.0206
Joao Gabriel Bacelar Freitas
Qualicorp Administradora de Beneficios
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 19:15
Processo nº 0801534-37.2025.8.19.0204
Marcio Bezerra de Paulo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Dayane Lourenco Machinez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:11
Processo nº 0804388-82.2024.8.19.0254
Andre Ricardo Vasconcelos de Oliveira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Natasha Rodrigues Fernandes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 21:19
Processo nº 0806222-39.2025.8.19.0011
Dulcinea Candida de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:59