TJRJ - 0000078-13.2020.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:40
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000078-13.2020.8.19.0026 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0000078-13.2020.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.00540221 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: LUIZ CARLOS PALLOT PAIVA APELADO: EVELINE RIBEIRO DA FONSECA PAIVA APELADO: LUIZA RIBEIRO PALLOT REP/P/S/PAI LUIZ CARLOS PALLOT PAIVA APELADO: BENJAMIM RIBEIRO PALLOT REP/P/S/PAI LUIZ CARLOS PALLOT PAIVA ADVOGADO: JOÃO PAULO MEDEIROS FONSECA OAB/RJ-223208 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
AMPLA.
Incêndio em poste.
Interrupção do serviço.
Prazo regulamentar de reestabelecimento não observado.
Dano moral configurado.
Redução do valor da indenização.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nessa relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, uma vez que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na peça inicial, os autores narram que, em 22/12/2019, por volta das 18:45h, houve um incêndio no poste em frente à casa onde residem, ocasionando a suspensão do fornecimento de energia por 31 horas, quando os prepostos do réu compareceram e solucionaram o problema.
Por sua vez, a concessionária ré assevera atendeu prontamente à solicitação de reparo da rede elétrica, sendo certo que o problema perdurou por menos de 24 horas, não havendo que se falar em dano moral por breve interrupção.
Pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais, configura dano moral, salvo se for breve e por deficiência operacional.
Sobre a estabilidade do serviço, segundo previsão da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, as concessionárias dispõem de até 24 horas para solucionar problemas relativos à interrupção do serviço.
No caso em tela, conforme narrado na inicial, a interrupção durou 31 horas, ultrapassando, portanto, o prazo de 24 horas estipulado pela ANEEL para o reestabelecimento do serviço, não podendo, portanto, a situação ser enquadrada como uma breve interrupção incapaz de gerar dano moral.
Apesar de a concessionária afirmar que reestabeleceu o serviço em menos de 24 horas, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de confirmar suas alegações, ônus que lhe cabia.
Desta forma, agiu com acerto o juiz sentenciante, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar que não houve defeito no serviço prestado, a fim de elidir sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes deste Tribunal.
No que tange a verba fixada a título de indenização por dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pelas vítimas, bem como suas condições financeiras.
Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie d Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 17:30
Documento
-
13/05/2025 10:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:17
Inclusão em pauta
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28/03/2025 16:49
Remessa
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24/01/2025 09:46
Conclusão
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07/11/2024 15:25
Documento
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16/10/2024 17:15
Confirmada
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16/10/2024 15:34
Mero expediente
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28/06/2024 00:06
Publicação
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26/06/2024 11:08
Conclusão
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26/06/2024 11:00
Distribuição
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25/06/2024 20:22
Remessa
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25/06/2024 20:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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