TJRJ - 0953392-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:36
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953392-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADICELIA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO O presente feito judicial foi distribuído pela parte autora equivocadamente para este JEC Cível, já que se trata de matéria fazendária a ser distribuída em ação perante um dos Juizados Especiais Fazendários (JEFAZ).
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais para os Juizados de Fazenda porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetênciaratione locise extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim considerando ser incabível o declínio de competência em sede de JEC, impõe-se a arguição de ofício da preliminar de carência, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se a pauta de audiência.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:14
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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