TJRJ - 0808421-31.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2025 13:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/08/2025 13:53 Baixa Definitiva 
- 
                                            07/08/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/08/2025 04:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/08/2025 04:51 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 04:51 Decorrido prazo de EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 12:04 Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
- 
                                            22/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808421-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
 
 Ante a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, ex vi legis.
 
 Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
 
 CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA.
 
 Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
- 
                                            18/07/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 16:46 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            18/07/2025 14:30 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/07/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2025 00:22 Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 16:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Ao autor sobre AR/Certidão negativa.
- 
                                            30/06/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 14:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            05/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 00:09 Publicado Despacho em 05/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 12:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/06/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 11:34 Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
- 
                                            03/06/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2025 12:02 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            02/06/2025 11:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/06/2025 11:50 Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
- 
                                            02/06/2025 11:50 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            22/05/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2025 00:06 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
- 
                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808421-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
 
 Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
 
 Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
 
 Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto
- 
                                            24/04/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 17:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            24/04/2025 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/04/2025 16:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/04/2025 16:20 Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
- 
                                            24/04/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008604-39.2019.8.19.0014
Wagner Ribeiro Soares
Mrv Mrl Xv Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Fabio Junio Willemem Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2019 00:00
Processo nº 0241549-66.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
M. Marinho Servicos Medicos em Ultrasson...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0811926-49.2025.8.19.0038
Oswaldo da Costa Moscoso
Banco Itau S/A
Advogado: Marcos Antonio Bento Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 20:45
Processo nº 0892122-54.2024.8.19.0001
Olaf Malm
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Claudia Maria Ferrari Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 14:55
Processo nº 0811930-86.2025.8.19.0038
Jose Joaquim de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane Esteves Monteiro Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 00:26