TJRJ - 0813139-36.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:37
Juntada de carta
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30/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813139-36.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA SANTOS LIMA SOARES, PAULO SOARES RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Trata-se de ação ajuizada por DAMIANA SANTOS LIMA SOARES e PAULO SOARES em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Narram os autores que adquiriram da requerida o imóvel situado na Estrada Paula de Medeiros, nº 80, bloco 2, apto 104, Água Santa, Rio de Janeiro/RJ, onde residem desde 2017.
Afirmam que no ano de 2018 ocorreu um vazamento de água na cozinha que inundou todo o apartamento.
Alegam que solicitaram auxílio à ré e que somente em 08/07/2019 seus técnicos compareceram ao local para realizar uma vistoria, sendo constatado que o vazamento foi decorrente de um problema na tubulação do prédio.
Relataram que ocorreram diversos episódios de vazamento e que o problema só foi solucionado no ano de 2020.
Diante disso requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no index 64768899.
Contestação no index 70020202.
No mérito, sustentou que o apartamento foi entregue em perfeitas condições e que o vazamento foi decorrente do entupimento do ralo da área de serviço, sendo solucionado o problema em 06/04/2018.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva dos autores, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 75317525.
No index 85363815 e 90015299 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Decisão de saneamento no index 104777681.
Foi indeferida a inversão do ônus da prova.
No index 108483880 os autores informam não terem mais provas a produzir.
Alegações finais no index 131333219 e 131405409.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 176441523). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito se encontra apto a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais que teriam sido ocasionados por vazamentos no imóvel de propriedade da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca da eventual responsabilidade da ré no que tange aos vazamentos no imóvel da parte autora.
Não obstante a alegação da ré de inexistência de conduta ilícita, vez que a obra foi entregue em perfeito estado, fato é que os vazamentos ocorreram, conforme se depreende das ordens de serviço acostadas à contestação (index 70020242, 70020243 e 70020244.
Note-se que em todas as ordens de serviço há indicação da causa do problema e todas elas são de responsabilidade da ré.
Na OS de 16/03/2018 a causa foi “entupimento/restos de obra” (index 70020242).
Na OS de 12/07/2019 a causa foi “infiltração na prumada do shaft” (index 70020243).
Na OS de 07/10/2019 a causa foi “entupimento/restos de obra em rede de esgoto” e “obstrução da prumada de esgoto das unidades acima com dano no shaft da área de serviço da unidade 104” (index 70020244).
Frise-se que tais documentos foram juntados aos autos pela própria ré, tornando incontroversa sua ocorrência e causa.
De acordo com o termo de recebimento de index 70020241 o imóvel foi entregue em 13/02/2017.
Contudo, cerca de um ano depois apresentou um vazamento por restos de obras.
No ano seguinte, em duas oportunidades, restos de obra causaram novo entupimento e infiltração no imóvel dos autores.
Assim, o que se conclui é que os autores amargaram, durante cerca de dois anos, todos os prejuízos decorrentes de entupimentos e infiltrações decorrentes de restos de obras do imóvel.
A ré,
por outro lado, mesmo com ciência inequívoca a respeito das infiltrações e dos danos causados no apartamento dos autores, levou cerca de dois anos para solucionar definitivamente o problema.
Há, portanto, responsabilidade da ré pelos vazamentos e infiltrações constatadas no apartamento dos autores.
Pelo que se depreende dos autos, a ré já realizou os reparos necessários.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que nesse caso específico, dadas as circunstâncias que deram origem ao litígio, deve ser acolhido.
A atuação da construtora foi desidiosa e desrespeitosa com os autores, atingindo-lhes a dignidade e impingindo-lhes evidente sofrimento moral.
Foram ao menos dois anos de descaso, impondo-lhes condições degradantes de moradia, mesmo diante de inúmeras evidências da situação deplorável em que se encontrava o imóvel.
Mesmo assim, nada fez para resolver a situação de forma definitiva, realizando apenas reparos superficiais, que não impediram o retorno do problema.
Não se pode deslembrar que a indenização por danos morais, além do caráter compensatório, possui caráter pedagógico, devendo o réu amargar o prejuízo decorrente de sua atuação negligente e descompromissada com as condôminas.
Sendo assim, considerando os critérios de arbitramento do prejuízo extrapatrimonial, entendo razoável fixar os danos morais em R$ 8.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar à cada um dos autores, a título de danos morais, o valor correspondente a R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices desta CGJERJ a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Como os autores sucumbiram em parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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