TJRJ - 0813580-82.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
-
25/08/2025 16:50
Revisão do Projeto de Sentença
-
21/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813580-82.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA CANDIDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se a não intervenção do MP, onde couber.
Remetam-se os autos ao CPC/Juízes Auxiliares para lançamento do projeto/sentença.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CANDIDO em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813580-82.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA CANDIDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela para que o ente público seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico para retirada de material de síntese em fêmur proximal.
Relata a parte autora que em 25 de setembro de 2024 foi vítima de um acidente, quando conduzia sua motocicleta, dando entrada no Hospital Estadual Alberto Torres.
Em razão da fratura per trocanterica do fêmur esquerdo, em 10 de outubro fora submetido à procedimento cirúrgico, esteossintese do fêmur proximal esquerdo com placa DCS DE 10 parafusos, em 11 de outubro de 2024, recebeu alta hospitalar.
Diante do pós operatório que vem evoluindo gravemente , e com objetivo de controlar a enfermidade, deve ser submetido a uma segunda cirurgia para retirada de material de síntese em fêmur proximal , conforme relatório médico em 26 de abril de 2025, sem contudo lograr êxito.
Instada a parte autora para trazer laudo médio atualizado, relatando a urgência da cirurgia a fim da análise do pedido de tutela, juntou APENAS documento apócrifo (id 191500929).
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro, a tutela requerida, diante da ausência de Laudo médico, comprovando a urgência do procedimento cirúrgico.
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805361-57.2025.8.19.0042
Cidneia de Fatima Lima
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Pamela Schott de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:06
Processo nº 0800439-16.2025.8.19.0254
Liene de Oliveira Curvello
Magazine Luiza S/A
Advogado: Viviane Batista de Souza Herguet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 20:43
Processo nº 0805009-85.2024.8.19.0058
Sinesio dos Santos
Nilson Rodrigues de Araujo Sobrinho
Advogado: Simone de Castro Muniz de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:42
Processo nº 0804886-22.2025.8.19.0036
Cleise Tinoco de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniel Barbosa Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 14:16
Processo nº 0835981-06.2024.8.19.0004
Analia Gomes de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Valeria Motta Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:43