TJRJ - 0824931-84.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824931-84.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUISA SÍNDICO: ANTONIO CABRAL DA COSTA ESPÓLIO: IZIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA THOMAZ INTERESSADO: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 313 ) Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais sob o procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUISA em face de ESPÓLIO DE IZIA MARIA DE OLIVEIRA THOMAZ, representado pela sua Filha e Herdeira RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA THOMAZ, cobrando o autor valores relativos a débitos de cotas condominiais vencidas a partir de abril de 2023.
Requer ainda seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados no ressarcimento ao condomínio autor dos valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais, no montante de R$ 1.500,00.
Contestação no id 123468485, oportunidade em que a representante legal do espólio réu reconhece o pedido relativo à cobrança de cotas condominiais.
Com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sustenta a ré a impossibilidade de imposição de honorários contratados entre o condomínio autor e seus patronos.
Réplica no id 153897102.
Relatados, decido.
Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC, notadamente a existência do débito relativo às cotas condominiais e a responsabilidade da ré pelo respectivo pagamento, ante o reconhecimento do débito pela parte ré.
No que se refere ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que a contratação de advogado exclusivamente para a cobrança de débito não gera a obrigação de ressarcimento, matéria pacificada pelo STJ que firmou entendimento no sentido de que "os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização". (AgInt na PET no AREsp 834691/DF, Rel. min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 07-02-2019).
Nesse sentido, merecem estaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Civil.
Processual Civil.
Execução por Título Extrajudicial.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Embargante.
Preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Afastamento.
Julgado de 1º grau que não viola o disposto no art. 93, IX, da CR/88, que, conforme entendimento fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, não exige “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI nº 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Pronunciamento jurisdicional que analisa os argumentos e elementos de prova supostamente capazes de infirmar suas conclusões.
Ausência da hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Declaração de nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief).
Mérito.
Litigantes que firmaram contrato direcionado à cessão de área comum do condomínio, com a finalidade de exploração de um restaurante.
Formalização de ajuste contratual entre as partes em 03/10/2013, sendo celebrado posteriormente novo instrumento, em 01/07/2018, subscrito por duas testemunhas.
Previsão expressa no sentido de que caberá ao comodatário o pagamento mensal da cota condominial pela utilização do espaço, bem como dos débitos de energia elétrica, gás e água.
Embargante que subscreveu instrumento de confissão de dívida em 23/07/2018, reconhecendo a existência de débitos de luz, água e cotas referentes à cessão do espaço do condomínio no período de 20/11/2017 a 20/07/2018.
Dever de pagamento do débito exequendo que advém de obrigação contratual contraída pela Embargante, conforme previsão expressa constante da avença celebrada entre as partes.
Inexistência de previsão na Lei nº 4.591/64, na Convenção Condominial ou no Regulamento Administrativo Operacional do Condomínio, ou mesmo de deliberação em Assembleia, a respeito da obrigação de cessionário de área comum arcar com despesas condominiais que não exclui a obrigação contratual livremente assumida pela Executada na hipótese.
Fato de a Lei nº 4591/64 e o Código Civil reconhecerem o dever dos proprietários de unidades autônomas de pagarem as despesas condominiais que tampouco afasta a referida obrigação da Embargante, decorrente do negócio jurídico firmado com o Exequente.
Art. 784, III, do CPC que reconhece como título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Eventual disposição na Convenção Condominial ou no Regulamento Administrativo Operacional do Condomínio que preveja a obrigação do síndico de protestar o débito decorrente das cotas condominiais inadimplidas que não inviabiliza a cobrança judicial de tais dívidas.
Inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Disposição que se direciona ao estabelecimento de deveres por parte do síndico em relação à administração do próprio Condomínio, não representando um pressuposto ao Condomínio para ajuizar a pertinente ação para exigir tais débitos.
Impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios previstos na Convenção de Condomínio na planilha de débitos da Execução.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Reforma parcial da sentença para excluir do montante do débito exequendo o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009091-69.2020.8.19.0209.
RELATOR: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 27/01/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO CUMULADO COM MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MERA LIBERALIDADE DO CONDÔMÍNIO, COMO FORMA DE INCENTIVAR O ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PLANILHA DE DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0024093-89.2018.8.19.000.
RELATOR: DES.
EMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO - NONA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 22/09/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, inciso III, alínea a, para condenar o réu a pagar as cotas condominiais vencidas e vincendas, enquanto durar a obrigação, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa moratória de 2% nos termos do art. 1336 § 1º do CC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo à condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro à requerida.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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