TJRJ - 0817088-98.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0817088-98.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JULIO BARBOSA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida porJOSE JULIO BARBOSA FILHOem face doBANCOBMGS/A, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de créditocom consequente cancelamento dos descontos, a restituição de valores em dobro e a reparação por danos morais.
Sustenta a parte ter solicitado empréstimo junto ao réu, que o disponibilizou, sem sua anuência, por meio de cartão de crédito.
Aduz que acreditou que estava firmando um empréstimo consignado com um número certo de parcelas e prestações mensais fixas.
A petição inicial constante do ID63903012veio instruída com os documentos juntados nosID's63903017/63903023.
Decisão no ID64846224deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação no ID67971696na qual o réu alegou, preliminarmente,a impugnação a gratuidade de justiça, a prescrição e a decadência.No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado e das cobranças.
Aduziu que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que foram transferidos saques para sua conta.
Afirmou que a requerente possuía plena ciência do que contratara, tendo realizado compras com o referido cartão.
Repudiou, por fim, o pleito reparatório.
Réplica no ID69678779.
No ID 80996019 a parte autora manifestou-se em provas e a parte ré em ID 81759416. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter firmado contrato diverso do pretendido, o que lhe teria causado inúmeros prejuízos, em virtude da imprevisibilidade do fim dos descontos.
Preliminarmente,oréuse insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida à parte autora por entender que esta poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em que pese a argumentação do réu, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter a parte autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de o réu não ter logrado fazer tal prova, a parte autora, a seu turno, deixou clara sua modesta remuneração depensionista.
Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
No que atine à ocorrência da prescrição e da decadência sustentadas pelo banco réu, as rejeito, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, observadas as regras dos artigos 26 e 27 do CDC.
Ademais, quando ao dano moral, imperiosa a transcrição da Súmula nº 207 do TJRJ, segundo o qual "a pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.".
A matéria debatida no presente feito está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, sem razão a parte autora.
Sustenta a parte autora que teria sido enganada ao contratar cartão, já que pretendia, na realidade, firmar um contrato de empréstimo consignado.
Com efeito.
A parte autora, diferente do alegado na inicial, possuía plena ciência de que contratara um cartão de crédito consignado (contratosnosIDs67973109/67973956), tanto que o utilizou para fazer comprasdesde então(faturas em ID 67973966).
Ocorre que a parte autora, embora recebesse as faturas para o pagamento do restante da dívida (já que a valor mínimo era debitado de seu contracheque), assim não procedia, o que fez com que o débito evoluísse, já que a requerente estava se utilizando do crédito rotativo que, em que pese mais barato na modalidade de cartão de crédito consignado, ainda assim possui custo elevado.
Tanto é verdade que o autor possuía plena ciência de que contratara um cartão de crédito consignado e sabia como amortizar o seu débito que, além dos descontos em contracheque, também efetuou pagamentos espontâneos (fls. 9 e 10 do ID 67973966).
Por qualquer ângulo que se observe avulta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sendo desnecessária tanto o depoimento do autor, quanto a perícia contábil, tendo em vista que a questão cinge a aplicação do direito ao caso em concreto, não restando qualquer dúvida ao juízo que a parte autora tinha conhecimento deque o cartão de crédito era da modalidade consignada.
Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, (sec) 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0817088-98.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JULIO BARBOSA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Diga o réu/impugnante acerca dos documentos juntados em id 170367828.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de compromisso
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:25
Decorrido prazo de JOSE JULIO BARBOSA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JULIO BARBOSA FILHO - CPF: *78.***.*11-91 (AUTOR).
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27/06/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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