TJRJ - 0813060-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/06/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813060-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA LOURDES FERREIRA NETTO DE ALMEIDA RÉU: ENEL BRASIL S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do débito ora impugnado , ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Cumpra-se a diligência pelo OJA, com urgência.
Condiciono o cumprimento da tutela antecipada ora deferida, ao caucionamento MENSAL do Juízo na importância equivalente a média dos valores cobrados nas contas referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores aos débitos discutidos.
Ocaucionamento deverá ocorrer no modelo depósito em continuação, ou seja, sempre na mesma conta judicial.
Determino, ainda, que, em razão do débito impugnado, a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como o fato de que A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, §4° do CPC/15, designo audiência de conciliação, na forma presencial, para o dia 24/06/2025 às 14h:20min, na forma do artigo 334 do CPC/15.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, caso o réu possua cadastro, ou pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC/15).
Nesse caso, se todas as partes informarem o desinteresse, não se realizando a audiência, na forma do artigo 334, §4º, I, CPC/15, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC/15).
Havendo, contudo, interesse do réu na tentativa de composição consensual, será mantido o ato designado e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação computar-se-á da data da audiência (art. 335, I, CPC/15).
Faça-se constar do mandado de citação, ainda, a advertência de que a ausência injustificada do réu à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
Fica o autor intimado para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
Publique-se.
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública e haja requerimento, nos termos do art. 186, §2° do CPC, intime-se-o por A.R.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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