TJRJ - 0832849-42.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832849-42.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVERSON WESLLEY DA SILVA FREITAS RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação indenizatória promovida por WIVERSON WESLLEY DA SILVA FREITAS em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que no dia 07/12/2023 acessou o site da OLX e encontrou anúncio de um ar-condicionado por R$ 1.500,00, tendo negociado com um suposto vendedor chamado Diego, que aceitou pagamento via Pix em duas parcelas.
Ato contínuo, efetuou o pagamento da primeira parcela (R$ 750,00) para conta de titularidade de Diego Machado de Brito junto ao Banco Bradesco.
Após o pagamento da primeira parcela, o vendedor solicitou adiantamento da segunda parcela e, diante da recusa, bloqueou o autor, razão pela qual tentou contato com a OLX e com o Bradesco, sem sucesso na recuperação do valor, tendo lavrado boletim de ocorrência.
Pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00), bem como a restituição do valor pago (R$ 750,00).
Contestação da ré OLX (Bom Negócio Atividades de Internet Ltda), oportunidade em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como plataforma de anúncios, sem intermediação nas negociações.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor negociou diretamente com o suposto vendedor via WhatsApp, tendo ignorado as orientações de segurança da plataforma, tendo realizado pagamento antecipado, ficando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Requer a ré OLX, por fim, a denunciação da lide do suposto golpista Diego Machado de Brito.
Contestação do réu BANCO BRADESCOS/A no id 124010084, suscitando o réu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não participou da transação e também foi vítima da fraude, tendo o autor realizado de forma voluntária o depósito.
No mérito, aduz que quando o autor solicitou o bloqueio via Mecanismo Especial de Devolução (MED), os valores já haviam sido retirados da conta do recebedor, não havendo falha na prestação do serviço bancário.
Réplica no id 131451059.
Pugnaram os réus pelo julgamento antecipado da lide (Ids 157302346 e 157336813), enquanto a parte autora permaneceu inerte, mesmo intimada para se manifestar em provas.
DECIDO.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus se confundem com o mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
Com relação ao pedido de denunciação à lide do vendedor Diego, os artigos 13, § único, e 88, do CDC, vedam a hipótese de denunciação da lide, quando o objetivo é tão somente resguardar direito de regresso.
Nessa senda, o E.
TJRJ, editou o verbete sumular nº 92, considerando inadmissível a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo, o que é a hipótese dos autos.
Nº. 92 “Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo.” Desta forma, REJEITO a denunciação à lide do vendedor Diego Machado de Brito.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:47
em cooperação judiciária
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27/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PEIXOTO LEONE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0832849-42.2023.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: WIVERSON WESLLEY DA SILVA FREITAS RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., BANCO BRADESCO S.A. Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 13 de novembro de 2024 SIMONE FERREIRA 27012 -
13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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